TJDF RVC - 946823-20150020210325RVC
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A INOCENTAR O RÉU. SOBERANIA DO JÚRI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Provas já conhecidas na ocasião da instrução criminal, não podem ser guardadas, para instruir ação de revisão criminal, se porventura o julgamento do júri for desfavorável ao réu, eis que não se configuram como provas novas. 2. Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador, sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la, máxime nos crimes dolosos contra a vida, cuja competência, é soberanamente outorgada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. 3. Inexistindo nova prova e erro judiciário a reparar, improcedente o pleito. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A INOCENTAR O RÉU. SOBERANIA DO JÚRI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Provas já conhecidas na ocasião da instrução criminal, não podem ser guardadas, para instruir ação de revisão criminal, se porventura o julgamento do júri for desfavorável ao réu, eis que não se configuram como provas novas. 2. Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador, sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la, máxime nos crimes dolosos contra a vida, cuja competência, é soberanamente outorgada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. 3. Inexistindo nova prova e erro judiciário a reparar, improcedente o pleito. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão