TJDF RVC - 949051-20160020069596RVC
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. 1. Alegado pela ré/condenada que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não se acolhe o pedido revisional se o requerente não traz aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão, sem que se evidenciem eventuais erros judiciários. 3. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. 1. Alegado pela ré/condenada que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não se acolhe o pedido revisional se o requerente não traz aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão, sem que se evidenciem eventuais erros judiciários. 3. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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