TJDF RVC - 953551-20160020079017RVC
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. JULGADO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. Se as provas carreadas para os autos demonstram que a adulteração promovida no sinal identificador do veículo furtado pelo acusado não pode ser enquadrada como grosseira, porquanto alcançou o seu objetivo de dificultar a identificação do referido automóvel e que se tratava de objeto de crime,impossível o acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o meio empregado para a prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal seria absolutamente ineficaz. Inviável o reconhecimento de que os delitos de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram cometidos em concurso formal próprio, porquanto as condutas típicas de subtrair o automóvel e adulterar o seu sinal identificador, ainda que realizadas no mesmo contexto criminoso, consistem, necessariamente, em duas ações distintas que não se confundem, circunstância que é incompatível com o instituto previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, que tem como pressuposto para a sua incidência a prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. Inaplicável, em sede de revisão criminal, o posicionamento de que o agente, ao praticar, no mesmo contexto delitivo, os crimes de furto e corrupção de menores, o faz por meio de conduta e desígnio únicos, na hipótese em que o magistrado sentenciante aplica a regra do concurso formal impróprio, tendo em vista que a divergência de entendimentos jurisprudenciais não justifica a revisão de decisões transitadas em julgado, pois tal situação não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei que a autorize.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. JULGADO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. Se as provas carreadas para os autos demonstram que a adulteração promovida no sinal identificador do veículo furtado pelo acusado não pode ser enquadrada como grosseira, porquanto alcançou o seu objetivo de dificultar a identificação do referido automóvel e que se tratava de objeto de crime,impossível o acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o meio empregado para a prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal seria absolutamente ineficaz. Inviável o reconhecimento de que os delitos de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram cometidos em concurso formal próprio, porquanto as condutas típicas de subtrair o automóvel e adulterar o seu sinal identificador, ainda que realizadas no mesmo contexto criminoso, consistem, necessariamente, em duas ações distintas que não se confundem, circunstância que é incompatível com o instituto previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, que tem como pressuposto para a sua incidência a prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. Inaplicável, em sede de revisão criminal, o posicionamento de que o agente, ao praticar, no mesmo contexto delitivo, os crimes de furto e corrupção de menores, o faz por meio de conduta e desígnio únicos, na hipótese em que o magistrado sentenciante aplica a regra do concurso formal impróprio, tendo em vista que a divergência de entendimentos jurisprudenciais não justifica a revisão de decisões transitadas em julgado, pois tal situação não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei que a autorize.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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