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Jurisprudência


TJDF RVC - 953779-20160020074622RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E FUNDADO EM DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR REJEITADA E JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. 1. Deve ser admitida a revisão criminal cujo fundamento do ajuizamento corresponde a um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em prova nova da inocência do requerente se não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório ainda não examinado pelo Juiz a quo e pelo colegiado que confirmou a sentença condenatória. 3. O fato de o depoimento da vítima se apresentar em descompasso com a tese sustentada pela Defesa, que pretende a absolvição, não o torna desconexo com a realidade fática e processual. 4. A sentença e o acórdão confirmatório examinaram com percuciência a prova dos autos, apresentando-se a condenação alicerçada por elementos probatórios seguros, não podendo ser acolhida a tese de julgamento contrário à evidência dos autos. 5. Não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação criminal, mostrando-se inviável reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e do colegiado que confirmou a condenação. 6. Revisão criminal admitida, rejeitada a preliminar, e julgada improcedente para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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