TJDF RVC - 965443-20160020107929RVC
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos ou da patente violação do texto legal. Destarte, não pode o pedido revisional converter-se em nova apelação defensiva para ampla rediscussão de provas e teses. 2. Ao erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal) podem ser aplicadas tanto a regra atinente ao concurso formal próprio de crimes quanto a regra referente ao concurso formal impróprio de crimes, tudo a depender das circunstâncias concretas. 3. Se o agente, apesar de não intencionar atingir um terceiro, previu esta possibilidade e aquiesceu com ela, agindo em dolo eventual, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes ao erro na execução. 4. Revisão criminal improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos ou da patente violação do texto legal. Destarte, não pode o pedido revisional converter-se em nova apelação defensiva para ampla rediscussão de provas e teses. 2. Ao erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal) podem ser aplicadas tanto a regra atinente ao concurso formal próprio de crimes quanto a regra referente ao concurso formal impróprio de crimes, tudo a depender das circunstâncias concretas. 3. Se o agente, apesar de não intencionar atingir um terceiro, previu esta possibilidade e aquiesceu com ela, agindo em dolo eventual, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes ao erro na execução. 4. Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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