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Jurisprudência


TJDF RVC - 972594-20160020308327RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI. QUANTUM DA PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. FATOS ADMITIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E UTILIZADOS NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Inviável a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade em sede de Revisão Criminal, uma vez que não se verifica contrariedade ao texto de lei, pois, expressamente prevista no artigo 59 do Código Penal, sua aplicação é fundamentada basicamente em construção jurisprudencial. 2. Na primeira fase do cálculo penalógico, só é possível ao julgador exasperar a pena, hipótese que ocorrerá tão somente quando houver alguma circunstância judicial valorada negativamente. Caso contrário, permanece a pena-base inalterada, sendo que quanto menos circunstâncias forem desfavoráveis, mais próxima do mínimo cominado em abstrato ela permanece. 3. Somente é viável analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei, como quando o Julgador deixa de aplicar uma circunstância atenuante estampada nos autos. Nesse sentido, tendo o réu admitido extrajudicialmente os fatos narrados na inicial acusatória e utilizada a confissão para influenciar o convencimento dos jurados, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Revisão Criminal admitida e parcialmente provida para, mantida a condenação do requerente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, e IV, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, reconhecer, em ambos os delitos, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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