TJDF RVC - 975206-20160020323114RVC
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A VIA ELEITA COMO NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ DEBATIDAS E REFUTADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que a revisão for apresentada com fundamento em alguma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, deve ser conhecida, ainda que diga respeito ao reexame das provas ou reiteração das teses defensivas, pois a procedência ou improcedência das alegações consubstanciam o mérito da ação. 2. A revisão criminal não é recurso, mas uma forma de rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, rescindir condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo. 3. É possível a análise da dosimetria da pena por meio de revisional, no entanto, cumpre ao requerente a demonstração da incidência de uma das hipóteses de cabimento da ação, não bastando que as razões veiculem interpretação diversa das teses acolhidas pelo órgão julgador, pois a revisional não tem o escopo de reexaminar o caso, como uma terceira instância de julgamento, mormente quando já foi reapreciado em sede de apelação. 4. A possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência envolve dissídio jurisprudencial e não violação a texto legal, o que não ampara o cabimento da ação desconstitutiva de coisa julgada, pois o julgador tem discricionariedade para embasar sua decisão na tese que lhe pareça mais idônea, desde que esteja fundamentada dentro da lei, como é o caso em espécie. 6. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A VIA ELEITA COMO NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ DEBATIDAS E REFUTADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que a revisão for apresentada com fundamento em alguma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, deve ser conhecida, ainda que diga respeito ao reexame das provas ou reiteração das teses defensivas, pois a procedência ou improcedência das alegações consubstanciam o mérito da ação. 2. A revisão criminal não é recurso, mas uma forma de rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, rescindir condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo. 3. É possível a análise da dosimetria da pena por meio de revisional, no entanto, cumpre ao requerente a demonstração da incidência de uma das hipóteses de cabimento da ação, não bastando que as razões veiculem interpretação diversa das teses acolhidas pelo órgão julgador, pois a revisional não tem o escopo de reexaminar o caso, como uma terceira instância de julgamento, mormente quando já foi reapreciado em sede de apelação. 4. A possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência envolve dissídio jurisprudencial e não violação a texto legal, o que não ampara o cabimento da ação desconstitutiva de coisa julgada, pois o julgador tem discricionariedade para embasar sua decisão na tese que lhe pareça mais idônea, desde que esteja fundamentada dentro da lei, como é o caso em espécie. 6. Pedido revisional julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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