TJDF RVC - 984365-20160020324945RVC
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM O PRECEITO LEGAL. INEXISTENTE. FALTA DE PROVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal é instituto processual penal que visa desconstituir decisão criminal transitada em julgado, com rol taxativo previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal. 2. O acolhimento da pretensão da defesa, amparada no inciso I, do referido dispositivo legal, somente encontra guarida no ordenamento jurisprudencial quando o decisum vergastado é teratológico, totalmente divorciado das evidências coligidas aos autos. 3. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, não havendo como ser declarada, de ofício. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM O PRECEITO LEGAL. INEXISTENTE. FALTA DE PROVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal é instituto processual penal que visa desconstituir decisão criminal transitada em julgado, com rol taxativo previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal. 2. O acolhimento da pretensão da defesa, amparada no inciso I, do referido dispositivo legal, somente encontra guarida no ordenamento jurisprudencial quando o decisum vergastado é teratológico, totalmente divorciado das evidências coligidas aos autos. 3. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, não havendo como ser declarada, de ofício. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão