TJDF RVC - 988472-20160020405873RVC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE DETERMINE OU AUTORIZE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Revisão Criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva e excepcional, cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas enunciadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime analisado é apropriada para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. 4. Não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 1º do art. 171 do CP) se, apesar da primariedade e do pequeno valor do prejuízo, o réu apresentar maus antecedentes. 5. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE DETERMINE OU AUTORIZE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Revisão Criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva e excepcional, cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas enunciadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime analisado é apropriada para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. 4. Não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 1º do art. 171 do CP) se, apesar da primariedade e do pequeno valor do prejuízo, o réu apresentar maus antecedentes. 5. Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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