TJDF RVC - 989101-20160020172786RVC
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTUPRO, POR DUAS VEZES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Na espécie, o acórdão impugnado analisou de forma percuciente o conjunto probatório e as teses defensivas formuladas pela Defesa em razões de apelação, optando pela aplicação do concurso material de crimes em detrimento à continuidade delitiva pleiteada pela Defesa, por considerar que o concurso material aplicado pela r. sentença é mais favorável ao apelante, não havendo erro a ser reparado. 4. Embora existam hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei, não sendo a hipótese em tela. In casu, o requerente pretende a revisão da pena por mero inconformismo com as fundamentações apresentadas, buscando a rediscussão de questões protegidas pela coisa julgada, sem que tenha havido no julgado ofensa à lei ou à evidência dos autos. 5. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTUPRO, POR DUAS VEZES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Na espécie, o acórdão impugnado analisou de forma percuciente o conjunto probatório e as teses defensivas formuladas pela Defesa em razões de apelação, optando pela aplicação do concurso material de crimes em detrimento à continuidade delitiva pleiteada pela Defesa, por considerar que o concurso material aplicado pela r. sentença é mais favorável ao apelante, não havendo erro a ser reparado. 4. Embora existam hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei, não sendo a hipótese em tela. In casu, o requerente pretende a revisão da pena por mero inconformismo com as fundamentações apresentadas, buscando a rediscussão de questões protegidas pela coisa julgada, sem que tenha havido no julgado ofensa à lei ou à evidência dos autos. 5. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão