TJDF RVC / Embargos de Declaração no(a) Revisão Criminal-20150020300524RVC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO E VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E SEM LICENÇA DA AUTORIDADE LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR E A DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando contradição no acórdão que proveu parcialmento a ação de revisão criminal para aplicar o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06 à condenação pela infração ao artigo 273, §1º, do Código Penal. Alega-se que o julgamento se baseou em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reputou inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, §1º do Código Penal. Afastou-se, contudo, a possibilidade de aplicação da causa especial redutora de pena prevista para o tráfico de drogas, aplicada na espécie. 2 O reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal e a aplicação do preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/2006 não legitima a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, desta lei, pois não há previsão legal de causa de diminuição de pena para o crime do artigo 273 do Código Penal ou equiparados, sendo vedado ao julgador inovar no ordenamento jurídico para atribuir benefício não concedido pelo legislador. 3 Embargos acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO E VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E SEM LICENÇA DA AUTORIDADE LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR E A DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando contradição no acórdão que proveu parcialmento a ação de revisão criminal para aplicar o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06 à condenação pela infração ao artigo 273, §1º, do Código Penal. Alega-se que o julgamento se baseou em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reputou inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, §1º do Código Penal. Afastou-se, contudo, a possibilidade de aplicação da causa especial redutora de pena prevista para o tráfico de drogas, aplicada na espécie. 2 O reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal e a aplicação do preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/2006 não legitima a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, desta lei, pois não há previsão legal de causa de diminuição de pena para o crime do artigo 273 do Código Penal ou equiparados, sendo vedado ao julgador inovar no ordenamento jurídico para atribuir benefício não concedido pelo legislador. 3 Embargos acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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