TJDF RVC -Revisão Criminal-20030020092890RVC
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE PROVAS NOVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES E NO PLENÁRIO DO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVAS NOVAS DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS.- Não impede o conhecimento da revisão criminal o fato de ter-se indicado como fundamento do pedido o inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal e discorrido na causa de pedir principalmente acerca do inciso I deste mesmo artigo. - Não provando a Defesa a juntada de documento pelo Ministério Público antes da sessão plenária sem que se tivesse lhe dado vista dos mesmos, o que não ocorreu no caso em exame, bem como a juntada em plenário, não há que se falar em nulidade do julgamento. Além do mais, como se não bastasse, não se impugnou estas possíveis nulidades no momento definido pelo artigo 571, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal.- A revisão criminal não se presta ao reexame das provas colhidas durante a instrução. É necessário que se traga provas novas da inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.- Não se pode falar em julgamento contrário à evidência dos autos, quando o mesmo se escora em versão amparada pelos elementos probatórios constantes dos autos.- Revisão criminal conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE PROVAS NOVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES E NO PLENÁRIO DO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVAS NOVAS DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS.- Não impede o conhecimento da revisão criminal o fato de ter-se indicado como fundamento do pedido o inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal e discorrido na causa de pedir principalmente acerca do inciso I deste mesmo artigo. - Não provando a Defesa a juntada de documento pelo Ministério Público antes da sessão plenária sem que se tivesse lhe dado vista dos mesmos, o que não ocorreu no caso em exame, bem como a juntada em plenário, não há que se falar em nulidade do julgamento. Além do mais, como se não bastasse, não se impugnou estas possíveis nulidades no momento definido pelo artigo 571, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal.- A revisão criminal não se presta ao reexame das provas colhidas durante a instrução. É necessário que se traga provas novas da inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.- Não se pode falar em julgamento contrário à evidência dos autos, quando o mesmo se escora em versão amparada pelos elementos probatórios constantes dos autos.- Revisão criminal conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2005
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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