TJDF RVC -Revisão Criminal-20050020111976RVC
REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/05/2007
Data da Publicação
:
07/08/2007
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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