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Jurisprudência


TJDF RVC -Revisão Criminal-20060020062062RVC

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 16, LEI N. 6368/76. ART. 331, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. ADVENTO DA LEI N. 11.343/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA VEC. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME INICIAL MAIS BENIGNO. PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Com o advento da Lei n. 11.343, de 23.08.2006, que revogou expressamente a Lei n. 6368/76, já não há que se falar em pena privativa de liberdade aos que condenados por porte de substância tóxica ou entorpecente para uso próprio. Concedido pela VEC o benefício previsto na nova Lei, pedido que se deve ter por prejudicado.2. Embora se tenha como inadequado considerar, em desfavor de acusado, circunstâncias inerentes ao próprio juízo de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, ou mesmo que não encontrem respaldo na prova produzida, fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal que se justifica pela maior carga de censurabilidade que, em concreto, se há de conferir à conduta.3. Para fixação de regime inicial de cumprimento de pena deve-se atentar que a regra contida no § 2º do art. 33, CPB (reincidência e quantum da pena) deve ser combinada com a orientação traçada pelo § 3º do art. 33, CPB: a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CPB.4. Assim, dada a primariedade, a fixação da pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, tudo em cotejo com o que, finalmente, definido em sede do art. 59, CPB, regime aberto que se revela como o mais adequado.5. O elevado grau de censurabilidade conferido à conduta revela que não se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pedido prejudicado quanto ao tipo previsto no art. 16 da Lei n. 6368/76. Unânime. Parcialmente procedente o pedido quanto ao art. 331, CPB, para o fim de estabelecer o regime aberto como o inicial. Maioria.

Data do Julgamento : 06/11/2006
Data da Publicação : 09/10/2007
Órgão Julgador : Câmara Criminal
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