TJDF RVC -Revisão Criminal-20080020100488RVC
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. DETENÇÃO. SEMI-ABERTO. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Acaso tenha contra si desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59, o condenado reincidente à pena de detenção deve iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme expressa imposição do artigo 33, caput e parágrafo 3º, do CP.2. O legislador estabelece no bojo do preceptivo legal uma exceção ao determinar a sujeição do condenado por detenção ao regime fechado somente na hipótese de regressão, o que implica necessariamente na impossibilidade de se admitir, em casos outros, dentre todos os regimes previstos no diploma de regência, o mais gravoso. Ora mesmo que a hipótese vertente recomendasse a adoção do regime mais severo, este não seria o fechado, mas o semi-aberto. 3. Pedido revisional provido para fixar o regime semi-aberto.
Ementa
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. DETENÇÃO. SEMI-ABERTO. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Acaso tenha contra si desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59, o condenado reincidente à pena de detenção deve iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme expressa imposição do artigo 33, caput e parágrafo 3º, do CP.2. O legislador estabelece no bojo do preceptivo legal uma exceção ao determinar a sujeição do condenado por detenção ao regime fechado somente na hipótese de regressão, o que implica necessariamente na impossibilidade de se admitir, em casos outros, dentre todos os regimes previstos no diploma de regência, o mais gravoso. Ora mesmo que a hipótese vertente recomendasse a adoção do regime mais severo, este não seria o fechado, mas o semi-aberto. 3. Pedido revisional provido para fixar o regime semi-aberto.
Data do Julgamento
:
15/09/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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