TJDF RVC -Revisão Criminal-20080020102078RVC
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. CABIMENTO DA REVISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. É cabível, na revisional, o exame das nulidades suscitadas pelo condenado (JSTF 231/294). Crime equiparado a hediondo pela própria Constituição Federal, em relação ao qual deve haver maior rigidez, impondo-se a manutenção do regime inicial fechado.Aplica-se regra do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aos fatos ocorridos antes da sua vigência, por constituir novatio legis in melius (lex mitior).Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Revisão criminal julgada procedente em parte, apenas para reduzir a pena corporal em um terço, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. CABIMENTO DA REVISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. É cabível, na revisional, o exame das nulidades suscitadas pelo condenado (JSTF 231/294). Crime equiparado a hediondo pela própria Constituição Federal, em relação ao qual deve haver maior rigidez, impondo-se a manutenção do regime inicial fechado.Aplica-se regra do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aos fatos ocorridos antes da sua vigência, por constituir novatio legis in melius (lex mitior).Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Revisão criminal julgada procedente em parte, apenas para reduzir a pena corporal em um terço, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
09/03/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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