TJDF RVC -Revisão Criminal-20080020105042RVC
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA AFASTADA, APROVEITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO PELO PRÓPRIO CONDENADO. SATISFAÇÃO HIPÓTESES PRESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NA PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA ERRO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Fatos articulados deixam antever, pelo menos em parte, a possibilidade da decisão hostilizada se fundar na contrariedade à prova dos autos. A peça inaugural padece do rigor técnico recomendável. Tal moldura é até tolerável, uma vez elaborada pelo próprio autor, guardando subsunção ao previsto no artigo 623 do diploma instrumental penal. Em tal contexto, exigir primor técnico implicaria no cerceamento da via revisional colocada à disposição do jurisdicionado, de molde a recomendar a superação da deficiência a fim de possibilitar o exame da matéria.2. Decreto condenatório se vê estribado no acervo probatório carreado, após acurada análise, e a sanção penal foi devidamente sopesada, com fiel observância do método trifásico e valoração das circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, nas causas de diminuição e de aumento, segundo dicção do artigo 68 do Código Penal.3. Admissível o pedido revisional se presente qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP, não tendo o condão de emprestar reavalição das provas carreadas, já esgotada em sede recursal. No caso vertente, somente flagrante contrariedade das provas e o decreto condenatório autorizaria a revisão, não se verificando nos autos.4. Pedido revisional parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA AFASTADA, APROVEITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO PELO PRÓPRIO CONDENADO. SATISFAÇÃO HIPÓTESES PRESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NA PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA ERRO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Fatos articulados deixam antever, pelo menos em parte, a possibilidade da decisão hostilizada se fundar na contrariedade à prova dos autos. A peça inaugural padece do rigor técnico recomendável. Tal moldura é até tolerável, uma vez elaborada pelo próprio autor, guardando subsunção ao previsto no artigo 623 do diploma instrumental penal. Em tal contexto, exigir primor técnico implicaria no cerceamento da via revisional colocada à disposição do jurisdicionado, de molde a recomendar a superação da deficiência a fim de possibilitar o exame da matéria.2. Decreto condenatório se vê estribado no acervo probatório carreado, após acurada análise, e a sanção penal foi devidamente sopesada, com fiel observância do método trifásico e valoração das circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, nas causas de diminuição e de aumento, segundo dicção do artigo 68 do Código Penal.3. Admissível o pedido revisional se presente qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP, não tendo o condão de emprestar reavalição das provas carreadas, já esgotada em sede recursal. No caso vertente, somente flagrante contrariedade das provas e o decreto condenatório autorizaria a revisão, não se verificando nos autos.4. Pedido revisional parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
Mostrar discussão