TJDF RVC -Revisão Criminal-20100020016558RVC
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, QUE NÃO PODE FUNCIONAR COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. É possível analisar eventual excesso na fixação da pena por meio de revisão criminal. Porém, somente é viável adequar a reprimenda quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei, conforme disposto no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, além de não haver qualquer contrariedade expressa ao texto da lei, o requerente apenas reiterou os argumentos expendidos na apelação criminal e rechaçados em segunda instância. Analisar as questões ventiladas significaria reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e pelo Órgão Colegiado, considerando que o requerente não trouxe fatos ou provas novas. Portanto, haveria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a ação revisional, que tem por objetivo sanar eventual erro judiciário. A ação revisional, pois, não pode funcionar como uma segunda apelação.4. Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, QUE NÃO PODE FUNCIONAR COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. É possível analisar eventual excesso na fixação da pena por meio de revisão criminal. Porém, somente é viável adequar a reprimenda quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei, conforme disposto no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, além de não haver qualquer contrariedade expressa ao texto da lei, o requerente apenas reiterou os argumentos expendidos na apelação criminal e rechaçados em segunda instância. Analisar as questões ventiladas significaria reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e pelo Órgão Colegiado, considerando que o requerente não trouxe fatos ou provas novas. Portanto, haveria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a ação revisional, que tem por objetivo sanar eventual erro judiciário. A ação revisional, pois, não pode funcionar como uma segunda apelação.4. Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
12/04/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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