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Jurisprudência


TJDF RVC -Revisão Criminal-20110020211837RVC

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, CP). REVOGAÇÃO DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL: TIPO PENAL AUTÔNOMO (ART. 217-A, CP). NORMA REPRESSIVA MANTIDA. APLICAÇÃO DA NORMAL PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. O réu foi condenado pela conduta realizada em abril-2004, consistente em constranger a vítima, à época com 12 (doze) anos de idade, a manter com ele conjunção carnal, sendo, assim, condenado como incurso no delito do art. 213, combinado com o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal.2. A Lei 12.015/2009, embora tenha abolido do diploma penal a figura da violência presumida, inseriu no ordenamento jurídico o tipo penal autônomo do art. 217-A, denominado estupro de vulnerável, mantendo a repressão penal para a conduta de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com crianças ou adolescentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.3. A conduta fática realizada pelo réu continuou sendo incriminada pelo ordenamento jurídico pátrio, não obstante tenha ocorrido modificação no veículo introdutor da norma.4. O art. 217-A do Código Penal não pode ser-lhe aplicado, posto cuidar-se de norma penal incriminadora posterior ao fato e prejudicial ao réu. Isto porque, o novel dispositivo comina pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, superior à pena prevista pela combinação do art. 213 com o art. 224, alínea a, do Código Penal, que era de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.5. A atenuante não gera o efeito de diminuir a pena fixada no mínimo legal, em virtude da Súmula 231, do STJ.6. Pedido revisional improcedente.

Data do Julgamento : 23/01/2012
Data da Publicação : 30/01/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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