TJDF RVC -Revisão Criminal-20120020254280RVC
REVISÃO CRIMINIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. REDAÇÃO DUVIDOSA. PREJUÍZO PARA O RÉU. ART. 621, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO ADSTRITA À IMPUGNAÇÃO DA PARTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I - A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias a quo e ad quem, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação.II - A decisão contrária a evidência dos autos é aquela sem qualquer apoio nas provas dos autos, não sendo passível de revisão a decisão que, de alguma forma, apoiou-se nos elementos probatórios existentes, não se prestando a ação revisional à rediscussão da prova já analisada.III - O redimensionamento da pena em sede de revisão criminal é uma excepcionalidade, admitido apenas se constatada contrariedade expressa e manifesta a texto de lei, cumprindo ao requerente a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal.IV - Demonstrado que pela redação do acórdão que julgou o recurso de apelação não se extrai de forma clara qual seria o voto vencedor, imperiosa se faz a sua retificação, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, pois apesar do requerente não ter se valido dos meios adequados para a sua correção em momento anterior, a manutenção da forma como ele foi redigido acarreta em manifesto prejuízo para o réu.V - A análise da incorreção fica adstrita à impugnação da parte, inexistindo devolutividade ampla.VI - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. REDAÇÃO DUVIDOSA. PREJUÍZO PARA O RÉU. ART. 621, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO ADSTRITA À IMPUGNAÇÃO DA PARTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I - A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias a quo e ad quem, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação.II - A decisão contrária a evidência dos autos é aquela sem qualquer apoio nas provas dos autos, não sendo passível de revisão a decisão que, de alguma forma, apoiou-se nos elementos probatórios existentes, não se prestando a ação revisional à rediscussão da prova já analisada.III - O redimensionamento da pena em sede de revisão criminal é uma excepcionalidade, admitido apenas se constatada contrariedade expressa e manifesta a texto de lei, cumprindo ao requerente a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal.IV - Demonstrado que pela redação do acórdão que julgou o recurso de apelação não se extrai de forma clara qual seria o voto vencedor, imperiosa se faz a sua retificação, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, pois apesar do requerente não ter se valido dos meios adequados para a sua correção em momento anterior, a manutenção da forma como ele foi redigido acarreta em manifesto prejuízo para o réu.V - A análise da incorreção fica adstrita à impugnação da parte, inexistindo devolutividade ampla.VI - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
04/02/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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