TJDF RVC -Revisão Criminal-20130020242739RVC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DE NOVAS PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA REPRIMENDA. IMPROCEDÊNCIA.1. A Revisão Criminal constitui-se em ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva e excepcional, cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas enunciadas no art. 621, incisos I, II, e III, do CPP. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.3. Na espécie, nada a reparar na dosimetria, eis que verificada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase de fixação da pena, estabelecida pouco acima do mínimo legal, em quantum razoável e proporcional, observando-se a pena mínima e a máxima legalmente cominadas.4. Se a vítima se viu obrigada a ajuizar ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a emissão pelo réu de nota promissória para ressarcimento da quantia ilícita obtida, não quitada espontaneamente, não há que se falar em efetiva reparação do dano, de molde a atrair a aplicação do art. 65, inciso III, alínea b, do CP.5. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DE NOVAS PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA REPRIMENDA. IMPROCEDÊNCIA.1. A Revisão Criminal constitui-se em ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva e excepcional, cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas enunciadas no art. 621, incisos I, II, e III, do CPP. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.3. Na espécie, nada a reparar na dosimetria, eis que verificada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase de fixação da pena, estabelecida pouco acima do mínimo legal, em quantum razoável e proporcional, observando-se a pena mínima e a máxima legalmente cominadas.4. Se a vítima se viu obrigada a ajuizar ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a emissão pelo réu de nota promissória para ressarcimento da quantia ilícita obtida, não quitada espontaneamente, não há que se falar em efetiva reparação do dano, de molde a atrair a aplicação do art. 65, inciso III, alínea b, do CP.5. Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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