TJDF RVC -Revisão Criminal-20130020287104RVC
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL E ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - É imprescindível, para a propositura da revisão criminal, a ocorrência do trânsito em julgado definitivo da sentença ou do acórdão rescindendo, todavia, a circunstância de o requerente não ter juntado aos autos a respectiva certidão, não deve ter o condão de barrar o prosseguimento da ação, isso porque, atualmente, a informação pode ser obtida por meio de simples consulta ao Sistema Informatizado do Tribunal, razão pela qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, deve a revisional ter prosseguimento.II - A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria analisada nas instâncias a quo e ad quem, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação.III - Somente se admite a revisão criminal para fins de reforma da dosimetria da pena nos casos em que a reprimenda foi fixada em contrariedade a texto expresso da lei. Não sendo esta a hipótese, julga-se improcedente o pedido deduzido na inicial. IV - Preliminar rejeitada. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL E ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - É imprescindível, para a propositura da revisão criminal, a ocorrência do trânsito em julgado definitivo da sentença ou do acórdão rescindendo, todavia, a circunstância de o requerente não ter juntado aos autos a respectiva certidão, não deve ter o condão de barrar o prosseguimento da ação, isso porque, atualmente, a informação pode ser obtida por meio de simples consulta ao Sistema Informatizado do Tribunal, razão pela qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, deve a revisional ter prosseguimento.II - A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria analisada nas instâncias a quo e ad quem, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação.III - Somente se admite a revisão criminal para fins de reforma da dosimetria da pena nos casos em que a reprimenda foi fixada em contrariedade a texto expresso da lei. Não sendo esta a hipótese, julga-se improcedente o pedido deduzido na inicial. IV - Preliminar rejeitada. Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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