TJDF UNJ -Uniformização de Jurisprudência-20140710173029UNJ
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE SE LIVREMENTE CONVENCIONADO E CUMPRIDO O DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.078/90. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando houver divergência interna sobre questões de direito material. Preliminar de não conhecimento do incidente em razão da questão ser afeta à matéria fática rejeitada. 2. O pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme inteligência dos arts. 724 e 725 do Código Civil, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento escorreito do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela Lei n. 8.078/90.3. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Incidente admitido para uniformizar o entendimento, conforme voto a que se aderiu, por maioria, do Juiz Asiel Henrique de Sousa, exarado nos seguintes termos, litteris: Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE SE LIVREMENTE CONVENCIONADO E CUMPRIDO O DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.078/90. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando houver divergência interna sobre questões de direito material. Preliminar de não conhecimento do incidente em razão da questão ser afeta à matéria fática rejeitada. 2. O pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme inteligência dos arts. 724 e 725 do Código Civil, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento escorreito do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela Lei n. 8.078/90.3. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Incidente admitido para uniformizar o entendimento, conforme voto a que se aderiu, por maioria, do Juiz Asiel Henrique de Sousa, exarado nos seguintes termos, litteris: Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo.
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Mostrar discussão