TJES 0000019-28.2010.8.08.0011 (011100000196)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ORAL. VALOR FIXADO PELO JUIZ. DEPÓSITOS E SAQUE DE ALVARÁ. REQUERIMENTO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se que, não obstante seja incontroverso que o contrato firmado entre o advogado falecido e Antônio Sérgio Ramiro ocorreu oralmente, há controvérsia nos autos quanto a ausência de pactuação do valor dos honorários, na medida em que este alega ter sido de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A esse respeito, importante esclarecer que o fato de ter sido pactuado oralmente não leva a inferir, automaticamente, a inexistência de contratação do montante.
II. Em apreciação à reclamação trabalhista colacionada aos autos às fls. 046⁄606, verifica-se a atuação do patrono no tramitar do processo, contudo, o seu afastamento, anteriormente à conclusão da demanda, não foi bem dilucidado. Isso porque, Antônio Sérgio Ramiro traz argumentos paradoxais, aduzindo ora a rescisão do contrato ora o abandono da causa, como se observa da transcrição de excerto da contestação, e as herdeiras não informam o motivo pelo qual o de cujos deixou de figurar como causídico do recorrido.
III. Considerando não apenas o desempenho do advogado no processo trabalhista, que operou desde a interposição até a instância recursal, como também sua apartação não esclarecida da demanda em fase executória, conclui-se pela razoabilidade do quantum fixado pelo juízo a quo, devido a título de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por motivos distintos, como se nota da explicação dada alhures.
IV. Malgrado tenha trazido os comprovantes de depósito (fl. 665) e haja na ação trabalhista o saque do referido alvará, não há como concluir, indubitavelmente, que os valores depositados sejam a título de pagamento dos honorários, existindo a possibilidade de se tratarem de ressarcimento de despesas, tampouco que o alvará sacado tenha permanecido com o patrono.
V. A teor da normativa prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, inciso II, CPC⁄15), verifica-se que Antônio Sérgio Ramiro não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual não há que se falar no desconto dos valores supramencionados do montante total devido a título de honorários advocatícios.
VI. Afastada a incidência da tabela da OAB para fixação de honorários, uma vez controverso se houve ou não a pactuação de valores, e ainda, porquanto não adstrito aos valores sugeridos, tendo em vista o seu caráter informativo, mantêm-se a arbitração do juiz sentenciante, considerando o zelo do causídico pelo tempo que se manteve no processo, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido desde o descumprimento contratual via INPC-IBGE até a citação quando, então incidirão juros de mora apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VII. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ORAL. VALOR FIXADO PELO JUIZ. DEPÓSITOS E SAQUE DE ALVARÁ. REQUERIMENTO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se que, não obstante seja incontroverso que o contrato firmado entre o advogado falecido e Antônio Sérgio Ramiro ocorreu oralmente, há controvérsia nos autos quanto a ausência de pactuação do valor dos honorários, na medida em que este alega ter sido de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A esse respeito, importante esclarecer que o fato de ter sido pactuado oralmente não leva a inferir, automaticamente, a inexistência de contratação do montante.
II. Em apreciação à reclamação trabalhista colacionada aos autos às fls. 046⁄606, verifica-se a atuação do patrono no tramitar do processo, contudo, o seu afastamento, anteriormente à conclusão da demanda, não foi bem dilucidado. Isso porque, Antônio Sérgio Ramiro traz argumentos paradoxais, aduzindo ora a rescisão do contrato ora o abandono da causa, como se observa da transcrição de excerto da contestação, e as herdeiras não informam o motivo pelo qual o de cujos deixou de figurar como causídico do recorrido.
III. Considerando não apenas o desempenho do advogado no processo trabalhista, que operou desde a interposição até a instância recursal, como também sua apartação não esclarecida da demanda em fase executória, conclui-se pela razoabilidade do quantum fixado pelo juízo a quo, devido a título de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por motivos distintos, como se nota da explicação dada alhures.
IV. Malgrado tenha trazido os comprovantes de depósito (fl. 665) e haja na ação trabalhista o saque do referido alvará, não há como concluir, indubitavelmente, que os valores depositados sejam a título de pagamento dos honorários, existindo a possibilidade de se tratarem de ressarcimento de despesas, tampouco que o alvará sacado tenha permanecido com o patrono.
V. A teor da normativa prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, inciso II, CPC⁄15), verifica-se que Antônio Sérgio Ramiro não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual não há que se falar no desconto dos valores supramencionados do montante total devido a título de honorários advocatícios.
VI. Afastada a incidência da tabela da OAB para fixação de honorários, uma vez controverso se houve ou não a pactuação de valores, e ainda, porquanto não adstrito aos valores sugeridos, tendo em vista o seu caráter informativo, mantêm-se a arbitração do juiz sentenciante, considerando o zelo do causídico pelo tempo que se manteve no processo, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido desde o descumprimento contratual via INPC-IBGE até a citação quando, então incidirão juros de mora apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VII. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO RAMIRO e não-provido. Conhecido o recurso de IVONETE MARIA TAVARES LORENA, LOURRANE TAVARES LORENA e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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