TJES 0000047-13.2012.8.08.0015 (015120000474)
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido estruturado de maneira módica, as razões recursais elencadas se apresentam hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados na peça inicial, não implica, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV. O artigo 760, do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
V. Segundo o disposto na cláusula contratual de invalidez por doença funcional (IPD-F) contida no contrato de seguro de vida firmado entre as partes, garante-se ao segurado o pagamento antecipado do capital contratado para a garantia básica (morte) em caso de invalidez funcional total e permanente, proveniente de doença que cause a perda de sua existência independente, condição definida como sendo aquela em que o beneficiado restasse inviabilizado, permanentemente, de exercer as suas atividades autonômicas diárias cotidianas.
VI. É firme na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário oficial não exonera o segurado de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos para o recebimento da garantia securitária contratual almejada.
VII. No caso, o segurado não demonstrou a existência da invalidez total e permanente exigida no contrato firmado com a seguradora privada, especialmente no que se refere ao prêmio de invalidez funcional por doença, eis que os indícios de incapacidade limitam-se às atividades laborais, sem abarcar o exercício de suas atividades cotidianas, inerentes a sua existência autônoma.
VIII. Tendo a prolação do comando sentencial ocorrido quando já estava em vigor o CPC⁄15, deverão ser aplicadas as regras de sucumbência estabelecidas pela lei vigente. Precedente do STJ.
IX. Sentença reformada ex officio a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para, em seguida, majorá-los a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
X. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido estruturado de maneira módica, as razões recursais elencadas se apresentam hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados na peça inicial, não implica, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV. O artigo 760, do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
V. Segundo o disposto na cláusula contratual de invalidez por doença funcional (IPD-F) contida no contrato de seguro de vida firmado entre as partes, garante-se ao segurado o pagamento antecipado do capital contratado para a garantia básica (morte) em caso de invalidez funcional total e permanente, proveniente de doença que cause a perda de sua existência independente, condição definida como sendo aquela em que o beneficiado restasse inviabilizado, permanentemente, de exercer as suas atividades autonômicas diárias cotidianas.
VI. É firme na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário oficial não exonera o segurado de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos para o recebimento da garantia securitária contratual almejada.
VII. No caso, o segurado não demonstrou a existência da invalidez total e permanente exigida no contrato firmado com a seguradora privada, especialmente no que se refere ao prêmio de invalidez funcional por doença, eis que os indícios de incapacidade limitam-se às atividades laborais, sem abarcar o exercício de suas atividades cotidianas, inerentes a sua existência autônoma.
VIII. Tendo a prolação do comando sentencial ocorrido quando já estava em vigor o CPC⁄15, deverão ser aplicadas as regras de sucumbência estabelecidas pela lei vigente. Precedente do STJ.
IX. Sentença reformada ex officio a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para, em seguida, majorá-los a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
X. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de OSVALDO GOMES DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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