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Jurisprudência


TJES 0000049-73.2014.8.08.0027

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000049-73.2014.8.08.0027 Apelante: Município de Itarana Apelados: Regina Teresa de Martin Dominicini e outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS POSTERIORMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme entendeu o e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 587371/DF, realizado sob a sistemática da repercussão geral, As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.. 2. Os apelados adquiriram o direito à percepção do adicional por tempo de serviço enquanto eram funcionários celetistas do ente público municipal, nos termos da Lei Municipal nº 309/86. A referida incorporação constituía direito adquirido dos apelados enquanto funcionários celetistas do Município de Itarana, nos empregos anteriormente exercidos, na forma prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 3. Com a posse e início de exercício dos novos cargos no mesmo Município os apelados passaram a ser submetidos a novo regime jurídico, a saber, o regime estatutário, regido pela Lei Complementar nº 001/2008, que prevê a concessão do adicional por tempo de serviço apenas aos servidores efetivos, contando-se o tempo de serviço a partir da data da admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4. Tendo em vista a mudança de regime jurídico a que submetidos os apelados, bem como a inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no regime celetista para o ente Municipal, o pretendido cômputo do tempo de serviço anterior à efetivação dos impetrantes no cargo público efetivo para fins de percepção de adicional por tempo de serviço não pode ser acolhido. 5. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 06 de Março de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANA e provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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