TJES 0000049-73.2014.8.08.0027
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000049-73.2014.8.08.0027
Apelante: Município de Itarana
Apelados: Regina Teresa de Martin Dominicini e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS POSTERIORMENTE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COM CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme entendeu o e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 587371/DF,
realizado sob a sistemática da repercussão geral,
As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não
autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a
transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico
distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois
regimes diferentes..
2.
Os apelados adquiriram o direito à percepção do adicional por tempo de serviço enquanto
eram funcionários celetistas do ente público municipal, nos termos da Lei Municipal nº
309/86. A referida incorporação constituía direito adquirido dos apelados enquanto
funcionários celetistas do Município de Itarana, nos empregos anteriormente exercidos, na
forma prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
3. Com a posse e início de exercício dos novos cargos no mesmo Município os apelados
passaram a ser submetidos a novo regime jurídico, a saber, o regime estatutário, regido
pela Lei Complementar nº 001/2008, que prevê a concessão do adicional por tempo de serviço
apenas aos servidores efetivos, contando-se o tempo de serviço a partir da data da
admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
4. Tendo em vista a mudança de regime jurídico a que submetidos os apelados, bem como a
inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no
regime celetista para o ente Municipal, o pretendido cômputo do tempo de serviço anterior
à efetivação dos impetrantes no cargo público efetivo para fins de percepção de adicional
por tempo de serviço não pode ser acolhido.
5. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000049-73.2014.8.08.0027
Apelante: Município de Itarana
Apelados: Regina Teresa de Martin Dominicini e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS POSTERIORMENTE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COM CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme entendeu o e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 587371/DF,
realizado sob a sistemática da repercussão geral,
As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não
autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a
transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico
distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois
regimes diferentes..
2.
Os apelados adquiriram o direito à percepção do adicional por tempo de serviço enquanto
eram funcionários celetistas do ente público municipal, nos termos da Lei Municipal nº
309/86. A referida incorporação constituía direito adquirido dos apelados enquanto
funcionários celetistas do Município de Itarana, nos empregos anteriormente exercidos, na
forma prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
3. Com a posse e início de exercício dos novos cargos no mesmo Município os apelados
passaram a ser submetidos a novo regime jurídico, a saber, o regime estatutário, regido
pela Lei Complementar nº 001/2008, que prevê a concessão do adicional por tempo de serviço
apenas aos servidores efetivos, contando-se o tempo de serviço a partir da data da
admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
4. Tendo em vista a mudança de regime jurídico a que submetidos os apelados, bem como a
inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no
regime celetista para o ente Municipal, o pretendido cômputo do tempo de serviço anterior
à efetivação dos impetrantes no cargo público efetivo para fins de percepção de adicional
por tempo de serviço não pode ser acolhido.
5. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANA e provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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