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Jurisprudência


TJES 0000060-03.2014.8.08.0060

Ementa
Apelação Cível nº 0000060-03.2014.8.08.0060 Apelante: Município de Atílio Vivacqua Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior         ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DESLIZAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO EM REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, com competência atribuída na Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. Portanto, o município tem o dever constitucional de prezar pela ocupação ordenada do solo urbano (art. 2º, VI, ¿h¿, Lei 10.257⁄01) e caso não o faça, tem  responsabilidade de indenizar possíveis vítimas, bem como prover moradia digna à população, com amparo no direito social à moradia. (art. 6º da CF) 3. Recurso conhecido e desprovido.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.     Vitória, ES, 26 de julho de 2016.   PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA e não-provido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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