TJES 0000060-03.2014.8.08.0060
Apelação Cível nº 0000060-03.2014.8.08.0060
Apelante: Município de Atílio Vivacqua
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DESLIZAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO EM REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, com competência atribuída na Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. Portanto, o município tem o dever constitucional de prezar pela ocupação ordenada do solo urbano (art. 2º, VI, ¿h¿, Lei 10.257⁄01) e caso não o faça, tem responsabilidade de indenizar possíveis vítimas, bem como prover moradia digna à população, com amparo no direito social à moradia. (art. 6º da CF) 3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000060-03.2014.8.08.0060
Apelante: Município de Atílio Vivacqua
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DESLIZAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO EM REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, com competência atribuída na Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. Portanto, o município tem o dever constitucional de prezar pela ocupação ordenada do solo urbano (art. 2º, VI, ¿h¿, Lei 10.257⁄01) e caso não o faça, tem responsabilidade de indenizar possíveis vítimas, bem como prover moradia digna à população, com amparo no direito social à moradia. (art. 6º da CF) 3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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