TJES 0000071-43.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000071-43.2014.8.08.0024
Apelante: Smart Tecnologia e Serviços Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA FALIDA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
1. Cumpre à parte requerente da autofalência instruir o pedido, dentre outros, com a relação dos bens e direitos que compõem o ativo, bem como entregar-lhes ao administrador judicial para serem arrecadados.
2. No caso, a falida limitou-se a indicar a existência de um único bem (veículo), cujo débito ultrapassa o seu valor de mercado.
3. Ademais, deixou de informar a alteração de seu endereço frustrando a intimação pessoal dela, inclusive acerca da busca por informações do referido bem.
4. Nesse contexto, correta a sentença que encerrou a falência pela ausência de bens arrecadáveis, revelando-se insubsistente a nulidade do ato judicial apenas pela ausência de prévia intimação do advogado da falida acerca da inexistência de tais bens, porque configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000071-43.2014.8.08.0024
Apelante: Smart Tecnologia e Serviços Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA FALIDA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
1. Cumpre à parte requerente da autofalência instruir o pedido, dentre outros, com a relação dos bens e direitos que compõem o ativo, bem como entregar-lhes ao administrador judicial para serem arrecadados.
2. No caso, a falida limitou-se a indicar a existência de um único bem (veículo), cujo débito ultrapassa o seu valor de mercado.
3. Ademais, deixou de informar a alteração de seu endereço frustrando a intimação pessoal dela, inclusive acerca da busca por informações do referido bem.
4. Nesse contexto, correta a sentença que encerrou a falência pela ausência de bens arrecadáveis, revelando-se insubsistente a nulidade do ato judicial apenas pela ausência de prévia intimação do advogado da falida acerca da inexistência de tais bens, porque configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SMART TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ME e não-provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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