TJES 0000077-65.2014.8.08.0019
Apelação Cível nº 0000077-65.2014.8.08.0019
Apelante: Espólio de José Milton Chequer e outro
Apelado: Simbraex – Mármores e Granitos Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TRANCAMENTO DE PORTEIRA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA NO IMÓVEL VIZINHO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVAMENTO DO ÔNUS PELO USO DA SERVIDÃO NAO COMPROVADO. DIREITO REAL LIGADO AO IMÓVEL E NÃO AO TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A alegação do recorrente de que a atividade extrativista praticada pelo apelado no terreno vizinho está lhe causando prejuízo (alteração de curso d'água, poluição, etc.), além dos danos ambientais, não guarda relevância em ação possessória, devendo ser tratada em ação própria. 2. Até se poderia questionar a atuação do apelado caso a servidão tivesse sido formalmente constituída com limitações (apenas trânsito de pessoas, cavalos e veículos leves) e constatado excesso do dominante ao utilizá-la para movimentar veículos grandes, tratores e carretas, erodindo o solo e prejudicando a propriedade serviente. Entretanto, no caso, inexiste tal limitação à servidão e não há provas de que o trânsito do dominante tem causado prejuízo ao serviente. 3. Tampouco merece amparo a alegação do recorrente de que inexiste servidão de trânsito passível de proteção processual, por exercer o apelado a posse há pouco tempo. 4. A servidão é direito real na coisa alheia, estando ligado ao direito de propriedade do prédio dominante, independentemente das pessoas a que pertençam. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000077-65.2014.8.08.0019
Apelante: Espólio de José Milton Chequer e outro
Apelado: Simbraex – Mármores e Granitos Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TRANCAMENTO DE PORTEIRA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA NO IMÓVEL VIZINHO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVAMENTO DO ÔNUS PELO USO DA SERVIDÃO NAO COMPROVADO. DIREITO REAL LIGADO AO IMÓVEL E NÃO AO TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A alegação do recorrente de que a atividade extrativista praticada pelo apelado no terreno vizinho está lhe causando prejuízo (alteração de curso d'água, poluição, etc.), além dos danos ambientais, não guarda relevância em ação possessória, devendo ser tratada em ação própria. 2. Até se poderia questionar a atuação do apelado caso a servidão tivesse sido formalmente constituída com limitações (apenas trânsito de pessoas, cavalos e veículos leves) e constatado excesso do dominante ao utilizá-la para movimentar veículos grandes, tratores e carretas, erodindo o solo e prejudicando a propriedade serviente. Entretanto, no caso, inexiste tal limitação à servidão e não há provas de que o trânsito do dominante tem causado prejuízo ao serviente. 3. Tampouco merece amparo a alegação do recorrente de que inexiste servidão de trânsito passível de proteção processual, por exercer o apelado a posse há pouco tempo. 4. A servidão é direito real na coisa alheia, estando ligado ao direito de propriedade do prédio dominante, independentemente das pessoas a que pertençam. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALEXANDRE RIBEIRO CHEQUER, ESPOLIO DE JOSE MILTON CHEQUER e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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