TJES 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do perito e dos médicos particulares, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto o indeferimento do pleito do apelante se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Nesse sentido o STJ já decidiu que ¿se admite o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.¿(STJ – REsp: 1422427 RJ 2012⁄0223605-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10⁄12⁄2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18⁄12⁄2013) 2. Cumpre esclarecer que nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 3. In casu, o apelante não está incapacitado para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, estando a doença estabilizada e sem indícios de progressão, inclusive não havendo perda de força muscular em algum membro do corpo em razão da lesão sofrida. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 4. A aposentadoria por invalidez, conforme preveem os artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213⁄91 e 43 a 50, do Decreto nº 3.048⁄99, tem lugar quando, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Ocorre que, considerando o diagnóstico constante da avaliação pericial, tenho que não restou comprovada a incapacidade permanente ou definitiva e total do demandante, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 2.213⁄91. 6. É consabido que as conclusões do perito nomeado pelo Magistrado possuem presunção de legitimidade e somente podem ser elididas por meio de robusta prova em contrário, não sendo este o caso dos autos, e que malgrado o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório acostado não infirma as conclusões do Expert do Juízo. 7. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do perito e dos médicos particulares, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto o indeferimento do pleito do apelante se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Nesse sentido o STJ já decidiu que ¿se admite o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.¿(STJ – REsp: 1422427 RJ 2012⁄0223605-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10⁄12⁄2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18⁄12⁄2013) 2. Cumpre esclarecer que nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 3. In casu, o apelante não está incapacitado para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, estando a doença estabilizada e sem indícios de progressão, inclusive não havendo perda de força muscular em algum membro do corpo em razão da lesão sofrida. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 4. A aposentadoria por invalidez, conforme preveem os artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213⁄91 e 43 a 50, do Decreto nº 3.048⁄99, tem lugar quando, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Ocorre que, considerando o diagnóstico constante da avaliação pericial, tenho que não restou comprovada a incapacidade permanente ou definitiva e total do demandante, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 2.213⁄91. 6. É consabido que as conclusões do perito nomeado pelo Magistrado possuem presunção de legitimidade e somente podem ser elididas por meio de robusta prova em contrário, não sendo este o caso dos autos, e que malgrado o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório acostado não infirma as conclusões do Expert do Juízo. 7. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EZEQUIEL HERMOGENIO PEREIRA e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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