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Jurisprudência


TJES 0000094-97.2015.8.08.0009

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-97.2015.8.08.0009   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S⁄A ADVOGADO: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS E OUTRO RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA MAGISTRADO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA   ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO. 1. A ausência de habilitação do segurado falecido em acidente de trânsito, por si só, não configura o agravamento intencional do risco objeto do seguro de vida passível do afastamento da responsabilidade de a seguradora arcar com a indenização prevista na apólice contratada, devendo ser causa determinante para o sinistro. Precedentes do STJ e TJES. 2. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 10 e 20% sobre a condenação, sendo inviável a redução do montante quando arbitrado no percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico processual. Art. 85, §§2º e 3º, CPC⁄15. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 12 de julho de 2016.               Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S A e não-provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL