TJES 0000094-97.2015.8.08.0009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-97.2015.8.08.0009
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS E OUTRO
RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
MAGISTRADO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO.
1. A ausência de habilitação do segurado falecido em acidente de trânsito, por si só, não configura o agravamento intencional do risco objeto do seguro de vida passível do afastamento da responsabilidade de a seguradora arcar com a indenização prevista na apólice contratada, devendo ser causa determinante para o sinistro. Precedentes do STJ e TJES.
2. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 10 e 20% sobre a condenação, sendo inviável a redução do montante quando arbitrado no percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico processual. Art. 85, §§2º e 3º, CPC⁄15.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-97.2015.8.08.0009
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS E OUTRO
RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
MAGISTRADO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO.
1. A ausência de habilitação do segurado falecido em acidente de trânsito, por si só, não configura o agravamento intencional do risco objeto do seguro de vida passível do afastamento da responsabilidade de a seguradora arcar com a indenização prevista na apólice contratada, devendo ser causa determinante para o sinistro. Precedentes do STJ e TJES.
2. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 10 e 20% sobre a condenação, sendo inviável a redução do montante quando arbitrado no percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico processual. Art. 85, §§2º e 3º, CPC⁄15.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S A e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL