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Jurisprudência


TJES 0000105-92.2013.8.08.0043

Ementa
Apelação Cível nº 0000105-92.2013.8.08.0043 Apte⁄Apdo: Hubert Thony Apdo⁄Apte: Josef Kroiss e outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DOIS INSTRUMENTOS. MERAS TRATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COM FUNDAMENTO EM INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DE HUBERT THONY CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DE JOSEF KROISS E OUTROS CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Das alegações das partes e das provas constantes dos autos, assim como concluiu o juízo de origem, tenho que deve prevalecer a tese que defende ser a minuta em alemão mera tratativa preliminar, ao passo que o instrumento firmado em língua portuguesa configura o contrato em sua forma final, este, portanto, capaz de vincular as partes conforme os direitos e deveres ali distribuídos. 2. Não obstante os requeridos e ora apelantes tenham fundamentado a falta de pagamento da segunda parcela na ausência de elaboração e apresentação do balanço financeiro das atividades das empresas, tenho que tal não justificativa não se mostra legítima, uma vez que há prova testemunhal no sentido de que os livros contábeis foram devidamente entregues. 3. Importante ressaltar que as escusas ao não cumprimento do contrato com fundamento nas trativas preliminares, feitas em alemão, não possuem relevância para o presente julgamento pois, conforme acima exposto, apenas o instrumento redigido em português possui força vinculante entre as partes. 4. Quanto aos pedidos veiculados na reconvenção, imperioso destacar que aqueles cujo fundamento é o suposto contrato redigido em alemão não merece guarida, pois, repita-se, somente o contrato confeccionado em português é capaz de gerar direitos e deveres entre as partes, como também destacado pelo juízo de origem. 5. Tenho que a sentença merece reforma, tendo em vista que o reconvintes, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos dos seus respectivos direitos, cujos pedidos merecem ser julgados improcedentes. 6. Inobstante tenham juntado diversas notas fiscais a fim de demonstrar as despesas com possíveis reformas e aquisições de utensílios com o objetivo de manter o exercício das atividades empresariais, não há prova de que os imóveis foram entregues fora das condições de uso e funcionamento. 7. Em outras palavras, não há provas de que os objetos relatados nas notas fiscais, assim como as indigitadas reformas, se revestiam de imprescindibilidade a fim de restabelecer condições de uso e funcionamento das empresas, não se prestando, portanto, a corroborar os respectivos pedidos condenatórios. 8. Apelação de Hubert Thony conhecida e provida. Apelação de Josef Kroiss e outros conhecida e improvida   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Hubert Thony e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Josef Kroiss e outros, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 18 de abril de 2017.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HUBERT THONY e provido. Conhecido o recurso de JOSEF KROISS, FRANZ LEIBETSEDER, HANS GATTRINGER, KUNO HASS e não-provido.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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