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Jurisprudência


TJES 0000168-34.2016.8.08.0069

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome de um dos patronos constituídos nos autos. II In casu , não houve pedido de exclusividade de publicação em nome de advogada específica, razão pela qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de apenas uma das patronas do apelante. III - O C. STJ fixou entendimento, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos (REsp 1418347/MG), no sentido de que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. IV Tendo o autor recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), administrativamente, a título de seguro DPVAT em 03/01/2013 (fl. 32), e o presente feito ter sido ajuizado apenas em 20/01/2016, prescrita encontra-se a sua pretensão quanto à complementação daquele valor, vez que ultrapassado o interregno de três anos entre tais marcos. V - Além da conduta do apelante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/2015, sua pretensão não se mostra manifestamente destituída de fundamento plausível, vez que a tese aventada a afastar a prescrição advém de entendimento firmado no C. STJ. Como se não bastasse, a ausência de intimação do autor anteriormente à sua condenação em litigância de má-fé consistiu manifesta ofensa à vedação de decisão surpresa, tão apregoado nesta nova legislação processual civil. Condenação por litigância de má-fé afastada. VI Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROSBERGUE MARVILA PEREIRA e provido em parte.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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