TJES 0000168-34.2016.8.08.0069
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
In casu
, não houve pedido de exclusividade de publicação em nome de advogada específica, razão
pela qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de
apenas uma das patronas do apelante.
III - O C. STJ fixou entendimento, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos (REsp 1418347/MG), no sentido de que a pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
IV Tendo o autor recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e
cinco reais), administrativamente, a título de seguro DPVAT em 03/01/2013 (fl. 32), e o
presente feito ter sido ajuizado apenas em 20/01/2016, prescrita encontra-se a sua
pretensão quanto à complementação daquele valor, vez que ultrapassado o interregno de três
anos entre tais marcos.
V - Além da conduta do apelante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 80, do CPC/2015, sua pretensão não se mostra manifestamente destituída de fundamento
plausível, vez que a tese aventada a afastar a prescrição advém de entendimento firmado no
C. STJ. Como se não bastasse, a ausência de intimação do autor anteriormente à sua
condenação em litigância de má-fé consistiu manifesta ofensa à vedação de decisão
surpresa, tão apregoado nesta nova legislação processual civil. Condenação por litigância
de má-fé afastada.
VI Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
In casu
, não houve pedido de exclusividade de publicação em nome de advogada específica, razão
pela qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de
apenas uma das patronas do apelante.
III - O C. STJ fixou entendimento, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos (REsp 1418347/MG), no sentido de que a pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
IV Tendo o autor recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e
cinco reais), administrativamente, a título de seguro DPVAT em 03/01/2013 (fl. 32), e o
presente feito ter sido ajuizado apenas em 20/01/2016, prescrita encontra-se a sua
pretensão quanto à complementação daquele valor, vez que ultrapassado o interregno de três
anos entre tais marcos.
V - Além da conduta do apelante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 80, do CPC/2015, sua pretensão não se mostra manifestamente destituída de fundamento
plausível, vez que a tese aventada a afastar a prescrição advém de entendimento firmado no
C. STJ. Como se não bastasse, a ausência de intimação do autor anteriormente à sua
condenação em litigância de má-fé consistiu manifesta ofensa à vedação de decisão
surpresa, tão apregoado nesta nova legislação processual civil. Condenação por litigância
de má-fé afastada.
VI Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ROSBERGUE MARVILA PEREIRA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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