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Jurisprudência


TJES 0000170-16.2014.8.08.0023

Ementa
    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000170-16.2014.8.08.0023 Agravante: Juci Nunes Bayerl Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões   CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE INGRESSA NO FEITO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ¿ASSISTENTE SIMPLES¿.  DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA (SIMPLES) E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ¿DISTINGUISH¿. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. RELEITURA À LUZ DO ARTIGO 280 DO CPC⁄73. JUSTIÇA DA DECISÃO. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8⁄2⁄2012 - recurso repetitivo). Esse entendimento encontra-se materializado no enunciado da súmula nº 529 do STJ: ¿No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano¿. 2. Analisando os precedentes que embasaram a criação do transcrito verbete, foi fundamental fixar-se a tese para fins de avaliar a culpa do segurado na causação do evento segurado (o sinistro, no caso). Portanto, o mote do citado enunciado sumular se resume ao seguinte entendimento: a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade do segurado. E, na hipótese vertente, já existe a responsabilidade do segurado por força de decisão judicial imutável. A culpa da segurada Transportadora Binotto já é situação averiguada e decidida nos autos do processo nº 0000225-16.2004.8.08.0023, que tornou-se imutável por estar acobertada pela coisa julgada (a parte, neste particular, acosta farta documentação consistente em excertos da referida ação).  Feito esse ¿distinguish¿, assenta-se que a súmula nº 529 é inaplicável à situação dos autos, devendo ser afastada. 2. No tocante à exegese cristalizada no verbete nº 537 do STJ, é o caso de mitigá-la, trazendo-lhe uma interpretação conforme a regra vigente no CPC⁄73. Dito de outro modo, seria compatibilizar o enunciado da referida súmula com a disposição processual que não permitia a denunciação da lide em ações que tramitaram pelo rito sumário (art. 280, CPC⁄73). 3. As raízes da edição da súmula nº 537 são para fins de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal à seguradora, pois ninguém pode ser responsabilizado sem que tenha participado da lide. Tendo integrado o processo por meio da assistência (intervenção de terceiro), e, ainda, contestado o pedido principal, restam respeitados os mencionados postulados processuais. 4. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – na futura ação regressiva a ser promovida pelo segurado – assistido na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. Doutrina. 5. Em que pese não se poder falar corretamente em coisa julgada material à decisão contrária ao assistente simples, este é afetado, por outro lado, pela justiça da decisão proferida no processo em que participou, de modo que a seguradora, ora agravada, pode ser responsabilizada direta e exclusivamente no caso vertente, respeitando-se o limite contratual estipulado na apólice. 6. Recurso de agravo interno conhecido e provido. Reforma da decisão monocrática.    VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 04 de abril de 2017.     PRESIDENTE                               RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JUCI NUNES BAYERL e provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno Ap
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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