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Jurisprudência


TJES 0000171-05.2017.8.08.0020

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000171-05.2017.8.08.0020 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Apelada: Leticia Dantes Romaneli Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS COMPENSAÇÃO DO DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não bastasse a constatação de que a apelante contestou o mérito dos pedidos autorais, a própria recorrente colacionou à contestação documento que comprova a formulação de requerimento administrativo prévio e denota a insubsistência do apelo quanto à cogitada ausência de interesse de agir. 2 Os recibos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que as despesas médicas guardam correlação com o acidente automobilístico que embasou o pedido contido na exordial. 3 Uma vez comprovado o pagamento de quantia equivalente a R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) na seara administrativa, tal montante deve ser decotado da verba indenizatória fixada pelo magistrado singular 4 Por tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando sentencial para determinar que, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 10 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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