TJES 0000171-05.2017.8.08.0020
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000171-05.2017.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Leticia Dantes Romaneli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO
DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS COMPENSAÇÃO DO
DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não bastasse a constatação de que a apelante contestou o mérito dos pedidos autorais, a
própria recorrente colacionou à contestação documento que comprova a formulação de
requerimento administrativo prévio e denota a insubsistência do apelo quanto à cogitada
ausência de interesse de agir.
2 Os recibos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que as despesas
médicas guardam correlação com o acidente automobilístico que embasou o pedido contido na
exordial.
3 Uma vez comprovado o pagamento de quantia equivalente a R$945,00 (novecentos e quarenta
e cinco reais) na seara administrativa, tal montante deve ser decotado da verba
indenizatória fixada pelo magistrado singular
4 Por tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando sentencial
para determinar que, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção
monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de
mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000171-05.2017.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Leticia Dantes Romaneli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO
DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS COMPENSAÇÃO DO
DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não bastasse a constatação de que a apelante contestou o mérito dos pedidos autorais, a
própria recorrente colacionou à contestação documento que comprova a formulação de
requerimento administrativo prévio e denota a insubsistência do apelo quanto à cogitada
ausência de interesse de agir.
2 Os recibos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que as despesas
médicas guardam correlação com o acidente automobilístico que embasou o pedido contido na
exordial.
3 Uma vez comprovado o pagamento de quantia equivalente a R$945,00 (novecentos e quarenta
e cinco reais) na seara administrativa, tal montante deve ser decotado da verba
indenizatória fixada pelo magistrado singular
4 Por tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando sentencial
para determinar que, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção
monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de
mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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