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Jurisprudência


TJES 0000213-07.2017.8.08.0068

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0000213-07.2017.8.08.0068 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da decisão agravada é clara em relação ao reconhecimento da solidariedade dos entes públicos na manutenção da saúde da população, sendo, ao final, determinada a intimação de ambos os entes federados, por seus representantes legais, inclusive via e-mail. Dessa forma, dirigindo-se o comando judicial inequivocamente ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Água Doce do Norte, o interesse e a legitimidade recursais do ente público estadual restam evidenciados. 2. Em sede de cognição superficial que o momento comporta, o agravado logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 3. Como reconhecido anteriormente por este e. Tribunal de Justiça, o fato de o medicamento indicado para o tratamento da patologia não estar padronizado na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais (REMEME) e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não constitui motivo idôneo a obstar o fornecimento ao paciente (¿) (TJES, Classe: Agravo AI, 24159011550, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data da Publicação no Diário: 07/10/2015). 4. Neste momento processual e diante dos bens jurídicos em conflito, deve prevalecer a tutela da saúde e da própria vida do substituído da ação civil pública, que apresentou as prescrições médicas de fls. 33, 43 e 44, prescrevendo o uso contínuo de Magnem B6, L-Carnitina 1g e Trazodona, bem como a realização de fisioterapia motora, de forma regular, de baixo impacto, de preferência hidroterapia. 5. Recurso conhecido e não provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 28 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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