TJES 0000213-07.2017.8.08.0068
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000213-07.2017.8.08.0068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da decisão agravada é clara em relação ao reconhecimento da
solidariedade dos entes públicos na manutenção da saúde da população, sendo, ao final,
determinada a intimação de ambos os entes federados, por seus representantes legais,
inclusive via e-mail. Dessa forma, dirigindo-se o comando judicial inequivocamente ao
Estado do Espírito Santo e ao Município de Água Doce do Norte, o interesse e a
legitimidade recursais do ente público estadual restam evidenciados.
2. Em sede de cognição superficial que o momento comporta, o agravado logrou demonstrar a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
3. Como reconhecido anteriormente por este e. Tribunal de Justiça,
o fato de o medicamento indicado para o tratamento da patologia não estar padronizado
na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais (REMEME) e na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não constitui motivo idôneo a obstar o
fornecimento ao paciente (¿)
(TJES, Classe: Agravo AI, 24159011550, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data da Publicação no
Diário: 07/10/2015).
4. Neste momento processual e diante dos bens jurídicos em conflito, deve prevalecer a
tutela da saúde e da própria vida do substituído da ação civil pública, que apresentou as
prescrições médicas de fls. 33, 43 e 44, prescrevendo o uso contínuo de Magnem B6,
L-Carnitina 1g e Trazodona, bem como a realização de fisioterapia motora, de forma
regular, de baixo impacto, de preferência hidroterapia.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000213-07.2017.8.08.0068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da decisão agravada é clara em relação ao reconhecimento da
solidariedade dos entes públicos na manutenção da saúde da população, sendo, ao final,
determinada a intimação de ambos os entes federados, por seus representantes legais,
inclusive via e-mail. Dessa forma, dirigindo-se o comando judicial inequivocamente ao
Estado do Espírito Santo e ao Município de Água Doce do Norte, o interesse e a
legitimidade recursais do ente público estadual restam evidenciados.
2. Em sede de cognição superficial que o momento comporta, o agravado logrou demonstrar a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
3. Como reconhecido anteriormente por este e. Tribunal de Justiça,
o fato de o medicamento indicado para o tratamento da patologia não estar padronizado
na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais (REMEME) e na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não constitui motivo idôneo a obstar o
fornecimento ao paciente (¿)
(TJES, Classe: Agravo AI, 24159011550, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data da Publicação no
Diário: 07/10/2015).
4. Neste momento processual e diante dos bens jurídicos em conflito, deve prevalecer a
tutela da saúde e da própria vida do substituído da ação civil pública, que apresentou as
prescrições médicas de fls. 33, 43 e 44, prescrevendo o uso contínuo de Magnem B6,
L-Carnitina 1g e Trazodona, bem como a realização de fisioterapia motora, de forma
regular, de baixo impacto, de preferência hidroterapia.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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