TJES 0000276-98.2018.8.08.0067
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000276-98.2018.8.08.0067
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LAURA BORLINI CUSINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DE AÇÕES
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA PRECEDENTE STJ
MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO EM PORTARIA DO SUS NECESSIDADE DO PACIENTE DA
MEDICAÇÃO LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO.
1. - A Primeira Seção do Colendo STJ afetou como representativo de controvérsia o Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, e o Relator Ministro Benedito Gonçalves, na forma artigo 982,
inciso I, do CPC/2015, determinou a suspensão em todo território nacional, de todos os
processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais).
2. - Todavia, este fato não impede a concessão de medidas de de urgência porque as normas
que tratam da suspensão do processamento dos processos pendentes, constantes do art. 313
combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da
suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem
também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo
microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do
CPC/2015.
3. - A Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem na Proposta de Afetação do Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, decidiu que
torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada
no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do
processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no
art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas
. (STJ - QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita
de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Havendo prescrição médica indicando a necessidade da prescrição de
determinado medicamente ainda que não constante da Portaria do SUS, deve ser fornecido ao
paciente, sob pena de negativa do direito à saúde e à vida.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,
26
de
junho
de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000276-98.2018.8.08.0067
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LAURA BORLINI CUSINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DE AÇÕES
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA PRECEDENTE STJ
MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO EM PORTARIA DO SUS NECESSIDADE DO PACIENTE DA
MEDICAÇÃO LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO.
1. - A Primeira Seção do Colendo STJ afetou como representativo de controvérsia o Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, e o Relator Ministro Benedito Gonçalves, na forma artigo 982,
inciso I, do CPC/2015, determinou a suspensão em todo território nacional, de todos os
processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais).
2. - Todavia, este fato não impede a concessão de medidas de de urgência porque as normas
que tratam da suspensão do processamento dos processos pendentes, constantes do art. 313
combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da
suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem
também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo
microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do
CPC/2015.
3. - A Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem na Proposta de Afetação do Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, decidiu que
torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada
no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do
processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no
art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas
. (STJ - QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita
de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Havendo prescrição médica indicando a necessidade da prescrição de
determinado medicamente ainda que não constante da Portaria do SUS, deve ser fornecido ao
paciente, sob pena de negativa do direito à saúde e à vida.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,
26
de
junho
de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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