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Jurisprudência


TJES 0000276-98.2018.8.08.0067

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000276-98.2018.8.08.0067 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: LAURA BORLINI CUSINI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DE AÇÕES INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA PRECEDENTE STJ MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO EM PORTARIA DO SUS NECESSIDADE DO PACIENTE DA MEDICAÇÃO LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. 1. - A Primeira Seção do Colendo STJ afetou como representativo de controvérsia o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, e o Relator Ministro Benedito Gonçalves, na forma artigo 982, inciso I, do CPC/2015, determinou a suspensão em todo território nacional, de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. - Todavia, este fato não impede a concessão de medidas de de urgência porque as normas que tratam da suspensão do processamento dos processos pendentes, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. 3. - A Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem na Proposta de Afetação do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, decidiu que torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas . (STJ - QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). 4. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Havendo prescrição médica indicando a necessidade da prescrição de determinado medicamente ainda que não constante da Portaria do SUS, deve ser fornecido ao paciente, sob pena de negativa do direito à saúde e à vida. 5. - Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 26 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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