TJES 0000324-91.2010.8.08.0017 (017100003247)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324–91.2010.8.08.0017
APELANTE⁄APELADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS
APELADO⁄APELANTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM PISTA COM OPERÁRIOS TRABALHANDO – CONDUTA DOTADA DE IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO ALUGUEL DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
3. Assim, levando-se em consideração que (1) a reparação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) a gravidade do acidente sofrido pelo apelante; (3) a realização de cirurgia de retirada do baço; (4) a presença de sequelas físicas com a perda do baço, fratura de três arcos costais direitos e três arcos costais esquerdos, fratura da clavicula E; (5) o afastamento do trabalho durante 42 (quarenta e dois) dias, considero como razoável a condenação na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido pela taxa selic desde a data do evento danoso.
4. Os danos materiais foram devidamente comprovados, exceto os lucros cessantes referentes ao aluguel do automóvel.
5. Recurso interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS parcialmente provido. Recurso interposto peça INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA. desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANTONIO MARTINS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, _05__ de abril___ de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324–91.2010.8.08.0017
APELANTE⁄APELADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS
APELADO⁄APELANTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM PISTA COM OPERÁRIOS TRABALHANDO – CONDUTA DOTADA DE IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO ALUGUEL DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
3. Assim, levando-se em consideração que (1) a reparação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) a gravidade do acidente sofrido pelo apelante; (3) a realização de cirurgia de retirada do baço; (4) a presença de sequelas físicas com a perda do baço, fratura de três arcos costais direitos e três arcos costais esquerdos, fratura da clavicula E; (5) o afastamento do trabalho durante 42 (quarenta e dois) dias, considero como razoável a condenação na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido pela taxa selic desde a data do evento danoso.
4. Os danos materiais foram devidamente comprovados, exceto os lucros cessantes referentes ao aluguel do automóvel.
5. Recurso interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS parcialmente provido. Recurso interposto peça INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA. desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANTONIO MARTINS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, _05__ de abril___ de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSE ANTÔNIO MARTINS E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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