TJES 0000342-79.2011.8.08.0049 (049110003420)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.
1. - A ausência de assinatura na petição do recurso é vício sanável, sendo necessária a abertura de prazo para regularização pela parte. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
2. - Nos termos do artigo 54, III, do Código Civil, o estatuto da associação rege os direitos e deveres dos associados. Extrai-se do regimento interno da entidade ré que o objetivo dela não é a promoção de reparos e o conserto em veículos automotores sinistrados, como se oficina mecânica fosse, mas sim a indenização e o rateio entre os associados dos prejuízos sofridos em decorrência de sinistro envolvendo os veículos de suas propriedades.
3. - A associação ré assumiu o ônus de promover o conserto dos veículos parcialmente sinistrados apenas a título de operacionalização e consecução dos objetivos associativos, visando unicamente à redução dos custos, ¿sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação¿ (item 5.1.10 do regimento interno), tão somente com o intuito de evitar o aumento das despesas a serem rateadas entre os associados pela contratação de serviços acima dos valores considerados de mercado pela associação e não o de atuar no ramo de reparo de veículos.
4. - Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, respondendo civilmente pelos atos de seus dirigentes, administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.
5. - Por não ser o reparo do caminhão o objetivo da associação apelada, não pode a ela ser imputada responsabilidade pelo atraso na realização de tal serviço, haja vista que lhe competia tão somente a contratação de pessoa jurídica especializada e credenciada para tal fim, o que levado a efeito dentro de tempo razoável para apresentação de orçamentos e aprovação do conserto pela diretoria da entidade em relação à data do sinistro, conforme versa o regimento interno da ré.
6. - O atraso no reparo do caminhão é conduta a ser imputada exclusivamente a terceiro, por não atuar este como comissário, empregado ou preposto da ré, não incidindo na espécie os ditames do artigo 932, III, do Código Civil.
7. - Não configurada a prática pela apelada de ato ilícito gerador de dano ao apelante e nem a responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não há falar em responsabilização civil daquela, não havendo espaço, outrossim, para responsabilização contratual da ré, haja vista que expressamente afastada tal hipótese pelo regimento interno dela, que exclui do objeto do rateio entre seus associados os danos materiais ¿direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s).¿.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.
1. - A ausência de assinatura na petição do recurso é vício sanável, sendo necessária a abertura de prazo para regularização pela parte. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
2. - Nos termos do artigo 54, III, do Código Civil, o estatuto da associação rege os direitos e deveres dos associados. Extrai-se do regimento interno da entidade ré que o objetivo dela não é a promoção de reparos e o conserto em veículos automotores sinistrados, como se oficina mecânica fosse, mas sim a indenização e o rateio entre os associados dos prejuízos sofridos em decorrência de sinistro envolvendo os veículos de suas propriedades.
3. - A associação ré assumiu o ônus de promover o conserto dos veículos parcialmente sinistrados apenas a título de operacionalização e consecução dos objetivos associativos, visando unicamente à redução dos custos, ¿sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação¿ (item 5.1.10 do regimento interno), tão somente com o intuito de evitar o aumento das despesas a serem rateadas entre os associados pela contratação de serviços acima dos valores considerados de mercado pela associação e não o de atuar no ramo de reparo de veículos.
4. - Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, respondendo civilmente pelos atos de seus dirigentes, administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.
5. - Por não ser o reparo do caminhão o objetivo da associação apelada, não pode a ela ser imputada responsabilidade pelo atraso na realização de tal serviço, haja vista que lhe competia tão somente a contratação de pessoa jurídica especializada e credenciada para tal fim, o que levado a efeito dentro de tempo razoável para apresentação de orçamentos e aprovação do conserto pela diretoria da entidade em relação à data do sinistro, conforme versa o regimento interno da ré.
6. - O atraso no reparo do caminhão é conduta a ser imputada exclusivamente a terceiro, por não atuar este como comissário, empregado ou preposto da ré, não incidindo na espécie os ditames do artigo 932, III, do Código Civil.
7. - Não configurada a prática pela apelada de ato ilícito gerador de dano ao apelante e nem a responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não há falar em responsabilização civil daquela, não havendo espaço, outrossim, para responsabilização contratual da ré, haja vista que expressamente afastada tal hipótese pelo regimento interno dela, que exclui do objeto do rateio entre seus associados os danos materiais ¿direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s).¿.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VANDERLEI CESCONETTI e não-provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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