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Jurisprudência


TJES 0000361-48.2015.8.08.0016

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO EQUIVOCADA. USO DAS ALGEMAS. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR JONATHAN FONTAN VENTORIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a regra representa o acolhimento da teoria do risco administrativo, não se exigindo para sua configuração a demonstração de culpa ou colo, mas apenas a constatação do nexo de causalidade entre a ação⁄omissão do Estado e os danos experimentados. 2. O mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão devem observar as disposições previstas nos artigos 243 e 285 do Código de Processo Penal, vez que foram cumpridos no estabelecimento comercial de propriedade da pessoa. 3. Resta demonstrada a ação⁄omissão dos prepostos do Estado do Espírito Santo que não identificaram corretamente o destinatário do instrumento de busca e deram voz de prisão a pessoa errada. 4. Nos termos da Súmula n° 11 do STF o uso de algemas deve ser excepcional em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros 5. Resta evidente os danos morais experimentados pelo apelante que recebeu voz de prisão equivocadamente, na academia de ginástica de sua propriedade, diante de todos os alunos presentes naquele momento. Além disso, foi algemado e teve que percorrer a pé, cerca de um quarteirão até a sua residência no centro da cidade de Conceição do Castelo⁄ES. 6. Dano moral é o dano que atinge os direitos da personalidade, como a honra, dignidade, intimidade e imagem. 7. A indenização por danos morais deve obedecer a dupla função: compensatória, visando neutralizar os danos causados à esfera personalíssima, e punitiva, para penalizar o agente causador do dano prevenindo a prática do evento danoso. Contudo, tal condenação deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. 8. Recurso interposto por Jonathan Fontan Ventorim conhecido e não provido. 9. Recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido. Danos morais reduzidos.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Jonathan Fontan Ventorim, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo para reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES,          dede 2017.   PRESIDENTE                                                                        RELATOR  
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JONATHAN FONTAN VENTORIM e não-provido. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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