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Jurisprudência


TJES 0000381-50.2009.8.08.0048 (048090003814)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000381-50.2009.8.08.0048 Apelante/Apelada: Idália Ribeiro dos Santos Apelados/Apelantes: Arlindo Tedesco Madeira Arte e Arlindo Tedesco Apelada/Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CULPA CONCORRENTE VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA PENSIONAMENTO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE LIMITE ETÁRIO IBGE REDUÇÃO DE OFÍCIO REFORMATIO IN PEJUS IMPOSSIBILIDADE DANOS MORAIS NÃO EXCLUÍDOS DA APÓLICE COBERTURA DEVIDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS INDEVIDAS AS MULTAS DOS ARTS. 80, VII E 1.026, §2°, AMBOS DO CPC SEGURADORA LITISDENUNCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Apelação Cível de Arlindo Tedesco Madeira Arte e Arlindo Tedesco: 1.1 Uma vez que o acervo documental e as demais provas colacionadas ao caderno processual infirmam a tese recursal de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, mantém-se o reconhecimento de culpa concorrente reconhecido pela sentença impugnada, sendo correta, diante das peculiaridades do caso, a condenação dos apelantes no pensionamento mensal e na reparação à autora das quantias de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de danos morais (pessoais) e R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos estéticos (corporais/pessoais). 1.2 A orientação proveniente do e. STJ quanto ao pensionamento mensal tem se baseado na expetativa de vida disponibilizada pelo IBGE que, acaso fosse considerado no caso concreto, seria devido até a data em que a autora completaria 74 (setenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses. Entretanto, diante da vedação ao princípio da reformatio in pejus , mantém-se o termo final do pensionamento até a data em que a recorrida completasse 70 anos, conforme sentença recorrida. 1.3 Recurso conhecido, mas não provido, com majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença em 02% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2 Apelação Cível de Sul América Cia Nacional de Seguros: 2.1 De acordo com sumula nº 402, do e. STJ o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,salvo cláusula expressa de exclusão, sendo certo que, no caso vertente, a apólice de seguros acostada aos autos não exclui a cobertura de danos morais e o manual do segurado prevê expressamente a referida cobertura, indicando serem devidos, tal como determinado pela sentença atacada que, inclusive determinou que a condenação solidária imposta à apelante se restringisse aos limites contratuais. 2.2 O pensionamento mensal visa reparar dano material consistente na impossibilidade de subsistência da vítima, que em virtude de acidente automobilístico ficou incapacitada para exercer atividades laborativas. 2.3 Segundo a jurisprudência do e. STJ, [...]não é defeso fixar o valor da indenização por dano moral tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso; o que não se admite é a utilização desse parâmetro como indexador para atualização do quantum devido.[...] (REsp 1069794/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012) 2.4 De acordo com o art. 85, §9º, do CPC, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 2.5 Descabida a imposição da multa do art. 1.026, §2°, do CPC, bem como do art. 80, VII, do mesmo diploma legal, se os embargos declaratórios opostos pela insurgente contra a sentença guerreada não denota índole procrastinatória. 2.6 De acordo com o e. STJ, [...]a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória[...] (AgInt no REsp 1715032 / SC ), e a correção monetária deve incidir a partir da [...]data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.[...] (AgRg no REsp 1328730/SP) 2.7 A Corte Uniformizadora assentou orientação no sentido de que [...]a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória[...] (AgInt no REsp 1715032 / SC ), a correção monetária realmente deve incidir a partir da [...]data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.[...] (AgRg no REsp 1328730/SP ) . 2.8 Apelação Cível parcialmente provida. 3 Apelação cível de Idália Ribeiro dos Santos: 3.1 Não se provém o apelo, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo magistrado singular na sentença guarda sintonia com as peculiaridades do caso concreto, devendo os honorários de sucumbência fixados na sentença serem majorados em 02% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos estes autos , ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas por Arlindo Tedesco Madeira Arte, Arlindo Tedesco e Idália Ribeiro dos Santos e, por igual votação, dar parcial provimento ao apelo manejado por Sul América Cia Nacional de Seguros, nos termos do voto da eminente Relatora. Vitória, 24 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de IDALIA RIBEIRO DOS SANTOS, ARLINDO TEDESCO MADEREIRA ARTE, ARLINDO TEDESCO e não-provido. Conhecido o recurso de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e provido em parte.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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