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Jurisprudência


TJES 0000449-64.2014.8.08.0067

Ementa
Apelação Cível nº 0000449-64.2014.8.08.0067 Apelante: Bradesco Vida e Previdência S⁄A Apelado: GD Transportes e Locação Ltda. Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO.  POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A ESTIPULANTE PARA PUGNAR PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SE A SEGURADORA NÃO PROCEDEU EXAMES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE. PRECEDENTES. O PAGAMENTO DEVE SER DIRIGIDO AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO SEGURADO OU NA FORMA DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Agravo retido: A pessoa jurídica estipulante, na condição de parte pactuante, possui legitimidade ativa para demandar o cumprimento da avença, mesmo que em favor de terceiros. (Art. 436 do Código Civil). Agravo improvido. 2. Mérito: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. [¿] (AgRg no AREsp 818.609⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016). 3. Merece singelo reparo a sentença quanto a determinação de pagamento da apólice em favor do requerente, quando em verdade o pagamento deve ser dirigido em favor dos beneficiários indicados pelo segurado, ou inexistindo tal indicação, na forma do artigo 792 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e por igual votação CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.   Vitória, 14 de fevereiro de 2017.   PRESIDENTE                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA EMPRESARIAL S.A. e provido em parte.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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