TJES 0000449-64.2014.8.08.0067
Apelação Cível nº 0000449-64.2014.8.08.0067
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Apelado: GD Transportes e Locação Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A ESTIPULANTE PARA PUGNAR PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SE A SEGURADORA NÃO PROCEDEU EXAMES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE. PRECEDENTES. O PAGAMENTO DEVE SER DIRIGIDO AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO SEGURADO OU NA FORMA DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Agravo retido: A pessoa jurídica estipulante, na condição de parte pactuante, possui legitimidade ativa para demandar o cumprimento da avença, mesmo que em favor de terceiros. (Art. 436 do Código Civil). Agravo improvido. 2. Mérito: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. [¿] (AgRg no AREsp 818.609⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016). 3. Merece singelo reparo a sentença quanto a determinação de pagamento da apólice em favor do requerente, quando em verdade o pagamento deve ser dirigido em favor dos beneficiários indicados pelo segurado, ou inexistindo tal indicação, na forma do artigo 792 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e por igual votação CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000449-64.2014.8.08.0067
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Apelado: GD Transportes e Locação Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A ESTIPULANTE PARA PUGNAR PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SE A SEGURADORA NÃO PROCEDEU EXAMES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE. PRECEDENTES. O PAGAMENTO DEVE SER DIRIGIDO AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO SEGURADO OU NA FORMA DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Agravo retido: A pessoa jurídica estipulante, na condição de parte pactuante, possui legitimidade ativa para demandar o cumprimento da avença, mesmo que em favor de terceiros. (Art. 436 do Código Civil). Agravo improvido. 2. Mérito: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. [¿] (AgRg no AREsp 818.609⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016). 3. Merece singelo reparo a sentença quanto a determinação de pagamento da apólice em favor do requerente, quando em verdade o pagamento deve ser dirigido em favor dos beneficiários indicados pelo segurado, ou inexistindo tal indicação, na forma do artigo 792 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e por igual votação CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA EMPRESARIAL S.A. e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão