TJES 0000518-62.2014.8.08.0046
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO LÚCIO MEIRELES AVILA e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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