main-banner

Jurisprudência


TJES 0000518-62.2014.8.08.0046

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável. III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais. IV. Recurso conhecido e não provido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES,     de                  de 2016.     PRESIDENTE                                                                                 RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO LÚCIO MEIRELES AVILA e não-provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão