TJES 0000532-50.2012.8.08.0035 (035120005323)
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000532-50.2012.8.08.0035
Agravante: Gilsimar Luiz Nossa
Agravado: Galwan Construtora e Incorporadora S⁄A
Relator: Desemb. Janete Vargas Simões
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO interno em apelação cível. Carga dos autos por advogado sem procuração. Ausência de poderes para receber intimação. Ausência de intimação. Recurso conhecido e provido. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte acerca dos atos e termos do processo o que acontece, em razão da ausência de capacidade postulatória, através de advogado por ela devidamente constituído aos autos. 2. Embora quem fez carga dos autos tivesse ciência da sentença, não a tinha na condição de procuradora da parte, mas somente como advogada, inscrita no compete órgão de classe, no exercício dos direitos que lhe confere o respectivo estatuto (art. 7º, inciso XIII), não podendo, portanto ter praticado ato em nome de quem não representava. 3. Considerar que a fluência do prazo recursal se deu com a carga dos autos para cópia feita por advogada que não representava nenhuma das partes em tal momento, seria o mesmo que lhe exigir a prática de ato em nome de quem, repita-se, não representa, situação que não deve ser cogitada pois não se confunde com nenhuma das hipóteses do art. 37, do CPC. 4. Diferente é a hipótese em que o procurador da parte tem ciência do conteúdo dos autos, seja através de mera consulta no balcão do cartório ou carga do processo, tendo em vista que nessa hipótese se presume a ciência da própria parte, ante a relação de representante e representado que há entre tais sujeitos. 5. Recurso Conhecido e Provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER e DAR provimento ao recurso.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000532-50.2012.8.08.0035
Agravante: Gilsimar Luiz Nossa
Agravado: Galwan Construtora e Incorporadora S⁄A
Relator: Desemb. Janete Vargas Simões
ACÓRDÃO
AGRAVO interno em apelação cível. Carga dos autos por advogado sem procuração. Ausência de poderes para receber intimação. Ausência de intimação. Recurso conhecido e provido. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte acerca dos atos e termos do processo o que acontece, em razão da ausência de capacidade postulatória, através de advogado por ela devidamente constituído aos autos. 2. Embora quem fez carga dos autos tivesse ciência da sentença, não a tinha na condição de procuradora da parte, mas somente como advogada, inscrita no compete órgão de classe, no exercício dos direitos que lhe confere o respectivo estatuto (art. 7º, inciso XIII), não podendo, portanto ter praticado ato em nome de quem não representava. 3. Considerar que a fluência do prazo recursal se deu com a carga dos autos para cópia feita por advogada que não representava nenhuma das partes em tal momento, seria o mesmo que lhe exigir a prática de ato em nome de quem, repita-se, não representa, situação que não deve ser cogitada pois não se confunde com nenhuma das hipóteses do art. 37, do CPC. 4. Diferente é a hipótese em que o procurador da parte tem ciência do conteúdo dos autos, seja através de mera consulta no balcão do cartório ou carga do processo, tendo em vista que nessa hipótese se presume a ciência da própria parte, ante a relação de representante e representado que há entre tais sujeitos. 5. Recurso Conhecido e Provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER e DAR provimento ao recurso.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de GILSIMAR LUIZ NOSSA e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 10/11/2016
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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