TJES 0000534-16.2014.8.08.0046
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000534-16.2014.8.08.0046
Apelante: Elaine Dutra Rosa
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL SEGER⁄SESA Nº 05⁄2013 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há demonstração da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e, ainda, da existência de cargo público vago. Para tanto, não basta a comprovação de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que houve preterição arbitrária e imotivada e que existe cargo criado e vago no quadro da administração.
2- Os contratados temporários não ocupam cargo público, não estando sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo, de forma que sua simples contratação não conduz à conclusão da efetiva existência de cargos vagos, sendo contratados, em regra, para ocupar transitoriamente um cargo já titularizado, mas que temporariamente não pode ser exercido por seu titular, como ocorre nos casos de licenças e férias de servidores efetivos.
3- Do acervo probatório dos autos verifico que a apelante não logrou comprovar que as aludidas contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses constitucionalmente asseguradas. Ausência e direito subjetivo à nomeação.
4- Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000534-16.2014.8.08.0046
Apelante: Elaine Dutra Rosa
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL SEGER⁄SESA Nº 05⁄2013 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há demonstração da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e, ainda, da existência de cargo público vago. Para tanto, não basta a comprovação de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que houve preterição arbitrária e imotivada e que existe cargo criado e vago no quadro da administração.
2- Os contratados temporários não ocupam cargo público, não estando sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo, de forma que sua simples contratação não conduz à conclusão da efetiva existência de cargos vagos, sendo contratados, em regra, para ocupar transitoriamente um cargo já titularizado, mas que temporariamente não pode ser exercido por seu titular, como ocorre nos casos de licenças e férias de servidores efetivos.
3- Do acervo probatório dos autos verifico que a apelante não logrou comprovar que as aludidas contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses constitucionalmente asseguradas. Ausência e direito subjetivo à nomeação.
4- Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ELAINE DUTRA ROSA e não-provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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