TJES 0000542-90.2014.8.08.0046
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000542-90.2014.8.08.0046.
APELANTE: FERNANDA BRANDÃO FELIZARDO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. - O excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso no qual foi reconhecida repercussão geral, assentou o entendimento que há ¿direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿ (RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que ¿a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva¿ porque ¿os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17-03-2016, DJe 01-04-2016).
3. - A apelante, aprovada para o cargo de Técnico de Enfermagem para a localidade de São José do Calçado fora do número de vagas anunciadas no Edital n. 01⁄PMC⁄ES⁄2011, não demonstrou a existência de cargo público vago e a necessidade do Poder Público de contratação em caráter perene de pessoal, restando rejeitada a alegação de ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo apelado, por não ter sido comprovada.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000542-90.2014.8.08.0046.
APELANTE: FERNANDA BRANDÃO FELIZARDO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. - O excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso no qual foi reconhecida repercussão geral, assentou o entendimento que há ¿direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿ (RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que ¿a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva¿ porque ¿os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17-03-2016, DJe 01-04-2016).
3. - A apelante, aprovada para o cargo de Técnico de Enfermagem para a localidade de São José do Calçado fora do número de vagas anunciadas no Edital n. 01⁄PMC⁄ES⁄2011, não demonstrou a existência de cargo público vago e a necessidade do Poder Público de contratação em caráter perene de pessoal, restando rejeitada a alegação de ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo apelado, por não ter sido comprovada.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FERNANDA BRANDAO FELIZARDO e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão