TJES 0000544-39.2013.8.08.0032
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-39.2013.8.08.0032
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356⁄PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14⁄08⁄2015; REsp 623.479⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07⁄11⁄2005, p. 265; REsp 1449894⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02⁄09⁄2014; REsp 1331222⁄SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19⁄12⁄2014.
4. - É pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
5. - Recurso provido parcialmente para anular sentença recorrida e determinar produção de prova pericial.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-39.2013.8.08.0032
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356⁄PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14⁄08⁄2015; REsp 623.479⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07⁄11⁄2005, p. 265; REsp 1449894⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02⁄09⁄2014; REsp 1331222⁄SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19⁄12⁄2014.
4. - É pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
5. - Recurso provido parcialmente para anular sentença recorrida e determinar produção de prova pericial.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA e provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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