TJES 0000593-97.2018.8.08.0002
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C
do CPC/1973, pois a mesma não mais subiste, tendo o recurso sido julgado prejudicado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, que tratou especificamente da
competência para processar e julgar os pedidos individuais de cumprimento da sentença
proferida na ação civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, consolidou o
entendimento de que é competente o foro do domicílio do poupador para processar e julgar a
execução individual do referido título executivo, pois os efeitos da sentença não estão
circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decido.
3. Os poupadores, assim como seus sucessores, possuem legitimidade para ajuizar a ação de
execução independentemente de serem ou não associados ao IDEC -
Instituto de Defesa do Consumidor.
4. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da
sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado.
5. Considerando que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público perante a
12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/09/2014, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3,
interrompeu a contagem do prazo prescricional neste caso, na forma como prevê o art. 202,
II, do Código Civil, não está prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada pela
agravada em 16/03/2017.
6.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja
vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos
danos causados aos poupadores.
7. Antes da execução individual ou cumprimento da sentença proferida na ação civil
coletiva, o interessado deverá, em procedimento de liquidação de sentença, comprovar sua
condição de poupador, a existência e a extensão de seu crédito.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C
do CPC/1973, pois a mesma não mais subiste, tendo o recurso sido julgado prejudicado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, que tratou especificamente da
competência para processar e julgar os pedidos individuais de cumprimento da sentença
proferida na ação civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, consolidou o
entendimento de que é competente o foro do domicílio do poupador para processar e julgar a
execução individual do referido título executivo, pois os efeitos da sentença não estão
circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decido.
3. Os poupadores, assim como seus sucessores, possuem legitimidade para ajuizar a ação de
execução independentemente de serem ou não associados ao IDEC -
Instituto de Defesa do Consumidor.
4. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da
sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado.
5. Considerando que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público perante a
12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/09/2014, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3,
interrompeu a contagem do prazo prescricional neste caso, na forma como prevê o art. 202,
II, do Código Civil, não está prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada pela
agravada em 16/03/2017.
6.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja
vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos
danos causados aos poupadores.
7. Antes da execução individual ou cumprimento da sentença proferida na ação civil
coletiva, o interessado deverá, em procedimento de liquidação de sentença, comprovar sua
condição de poupador, a existência e a extensão de seu crédito.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão