main-banner

Jurisprudência


TJES 0000593-97.2018.8.08.0002

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº 1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C do CPC/1973, pois a mesma não mais subiste, tendo o recurso sido julgado prejudicado. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, que tratou especificamente da competência para processar e julgar os pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida na ação civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, consolidou o entendimento de que é competente o foro do domicílio do poupador para processar e julgar a execução individual do referido título executivo, pois os efeitos da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decido. 3. Os poupadores, assim como seus sucessores, possuem legitimidade para ajuizar a ação de execução independentemente de serem ou não associados ao IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. 4. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado. 5. Considerando que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/09/2014, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, interrompeu a contagem do prazo prescricional neste caso, na forma como prevê o art. 202, II, do Código Civil, não está prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada pela agravada em 16/03/2017. 6. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores. 7. Antes da execução individual ou cumprimento da sentença proferida na ação civil coletiva, o interessado deverá, em procedimento de liquidação de sentença, comprovar sua condição de poupador, a existência e a extensão de seu crédito. 8. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 10 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão