TJES 0000606-49.2012.8.08.0021 (021120006065)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000606-49.2012.8.08.0021
Apelantes⁄Apeladas: Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda
Apelada⁄Apelante: Z. Zouain e Cia Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA – MÉRITO: ACIDENTE DENTRO DE SUPERMERCADO, CAUSADO POR EMPREGADO À CONSUMIDORA IDOSA – EVENTO INCONTROVERSO – PRONTA ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO PELA EMPRESA DEMANDADA – RECUPERAÇÃO SATISFATÓRIA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE SEQUELAS COM NEXO AO EVENTO – COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS PARA A PRIMEIRA APELANTE – CRITÉRIOS DA RAZZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA SEGUNDA RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1 – Apelação interposta por Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda: Preliminar de nulidade da sentença: Uma vez que as questões fáticas foram adequadamente apreciadas e o caso restou julgado de forma fundamentada, com base nas provas produzidas pelas partes, denotando atividade judicante respaldada no princípio da livre persuasão racional do juiz, afasta-se a suposta nulidade cogitada pelas apelantes, por negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
2 – Mérito: Do cotejo da petição inicial com a peça contestatória, restou incontroverso que o evento danoso efetivamente ocorreu nas dependências da empresa apelada, o que ensejou a aplicação do microssistema de leis consumeristas à espécie, inclusive no que diz respeito ao ônus probatório.
2 – Das informações fornecidas pela testemunha das próprias apelantes não foram impugnadas no momento da oitiva por nenhum dos patronos das partes presentes ao ato, restou comprovado que a empresa apelada prestou assistência à primeira apelante no momento do acidente, bem como que a vítima ostenta boas condições financeiras e é associada a plano de saúde.
3 – A prova documental e o laudo pericial comprovaram que a maioria dos danos noticiados na petição inicial, quanto aos deficits cognitivos, patologias de ordem psicológicas e motoras, etc., dos quais padece a primeira autora, não decorreram exclusivamente do acidente em si, já que ela apresentava sintomas relacionados à tais moléstias antes do ocorrido.
4 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos[...]¿ (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014), o que se verifica na hipótese vertente, como bem fundamentou a magistrada ao justificar que às autoras cabia comprovar se os gastos por elas alegados foram efetivamente dispendidos e não à apelada, não sendo razoável transferir à empresa o ônus probatório de fatos que ela negou, indicando o acerto da condenação da empresa apelada na reparação da quantia de R$ 491,90 (quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, em favor das recorrentes.
5 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta da recorrida consubstanciada na gravidade e extensão dos danos, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, a indenização por danos morais fixadas no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da Sra. Nícia do Valle Miranda se demonstra adequada, por que a quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevida da autora.
6 – Apelação cível de Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda conhecido, mas não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar que à hipótese dos autos incidiam juros de mora com base na taxa selic, desde o evento danoso (súmula 54, do e. STJ), vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
7 – Apelação adesiva interposta por Z. Zouain e Cia Ltda julgada prejudicada, considerando que as matérias versadas no apelo foram exauridas no julgamento da apelação principal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível principal, julgando prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória,16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000606-49.2012.8.08.0021
Apelantes⁄Apeladas: Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda
Apelada⁄Apelante: Z. Zouain e Cia Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA – MÉRITO: ACIDENTE DENTRO DE SUPERMERCADO, CAUSADO POR EMPREGADO À CONSUMIDORA IDOSA – EVENTO INCONTROVERSO – PRONTA ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO PELA EMPRESA DEMANDADA – RECUPERAÇÃO SATISFATÓRIA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE SEQUELAS COM NEXO AO EVENTO – COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS PARA A PRIMEIRA APELANTE – CRITÉRIOS DA RAZZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA SEGUNDA RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1 – Apelação interposta por Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda: Preliminar de nulidade da sentença: Uma vez que as questões fáticas foram adequadamente apreciadas e o caso restou julgado de forma fundamentada, com base nas provas produzidas pelas partes, denotando atividade judicante respaldada no princípio da livre persuasão racional do juiz, afasta-se a suposta nulidade cogitada pelas apelantes, por negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
2 – Mérito: Do cotejo da petição inicial com a peça contestatória, restou incontroverso que o evento danoso efetivamente ocorreu nas dependências da empresa apelada, o que ensejou a aplicação do microssistema de leis consumeristas à espécie, inclusive no que diz respeito ao ônus probatório.
2 – Das informações fornecidas pela testemunha das próprias apelantes não foram impugnadas no momento da oitiva por nenhum dos patronos das partes presentes ao ato, restou comprovado que a empresa apelada prestou assistência à primeira apelante no momento do acidente, bem como que a vítima ostenta boas condições financeiras e é associada a plano de saúde.
3 – A prova documental e o laudo pericial comprovaram que a maioria dos danos noticiados na petição inicial, quanto aos deficits cognitivos, patologias de ordem psicológicas e motoras, etc., dos quais padece a primeira autora, não decorreram exclusivamente do acidente em si, já que ela apresentava sintomas relacionados à tais moléstias antes do ocorrido.
4 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos[...]¿ (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014), o que se verifica na hipótese vertente, como bem fundamentou a magistrada ao justificar que às autoras cabia comprovar se os gastos por elas alegados foram efetivamente dispendidos e não à apelada, não sendo razoável transferir à empresa o ônus probatório de fatos que ela negou, indicando o acerto da condenação da empresa apelada na reparação da quantia de R$ 491,90 (quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, em favor das recorrentes.
5 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta da recorrida consubstanciada na gravidade e extensão dos danos, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, a indenização por danos morais fixadas no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da Sra. Nícia do Valle Miranda se demonstra adequada, por que a quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevida da autora.
6 – Apelação cível de Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda conhecido, mas não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar que à hipótese dos autos incidiam juros de mora com base na taxa selic, desde o evento danoso (súmula 54, do e. STJ), vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
7 – Apelação adesiva interposta por Z. Zouain e Cia Ltda julgada prejudicada, considerando que as matérias versadas no apelo foram exauridas no julgamento da apelação principal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível principal, julgando prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória,16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de NICIA DO VALLE MIRANDA, ROSANGELA VALLE DE MIRANDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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