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Jurisprudência


TJES 0000611-68.2014.8.08.0064

Ementa
Apelação Cível nº 0000611-68.2014.8.08.0064 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Alciro Marçal da Silva Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelado somente realizou novo requerimento em março de 2014, período em que o INSS tomou conhecimento da então suposta necessidade de concessão do benefício. 2. Inobstante o magistrado de primeiro grau ter afirmado que a suspensão do auxílio-doença ocorreu em dezembro de 2013, constata-se que, em verdade, a suspensão ocorreu em fevereiro de 2011, sendo que o novo requerimento só foi protocolado pelo apelado em março de 2014. 3. Não há que se falar em pagamento do montante referente ao período de dezembro⁄2013 a março⁄2014, pois a suspensão do benefício ocorreu no ano de 2011 e o novo requerimento apenas foi protocolado em março de 2014. 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento dos valores atrasados. Mantidos os demais termos da sentença.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do e. relator.   Vitória, ES, 04 de abril de 2017.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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