TJES 0000611-68.2014.8.08.0064
Apelação Cível nº 0000611-68.2014.8.08.0064
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Alciro Marçal da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelado somente realizou novo requerimento em março de 2014, período em que o INSS tomou conhecimento da então suposta necessidade de concessão do benefício. 2. Inobstante o magistrado de primeiro grau ter afirmado que a suspensão do auxílio-doença ocorreu em dezembro de 2013, constata-se que, em verdade, a suspensão ocorreu em fevereiro de 2011, sendo que o novo requerimento só foi protocolado pelo apelado em março de 2014. 3. Não há que se falar em pagamento do montante referente ao período de dezembro⁄2013 a março⁄2014, pois a suspensão do benefício ocorreu no ano de 2011 e o novo requerimento apenas foi protocolado em março de 2014. 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento dos valores atrasados. Mantidos os demais termos da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000611-68.2014.8.08.0064
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Alciro Marçal da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelado somente realizou novo requerimento em março de 2014, período em que o INSS tomou conhecimento da então suposta necessidade de concessão do benefício. 2. Inobstante o magistrado de primeiro grau ter afirmado que a suspensão do auxílio-doença ocorreu em dezembro de 2013, constata-se que, em verdade, a suspensão ocorreu em fevereiro de 2011, sendo que o novo requerimento só foi protocolado pelo apelado em março de 2014. 3. Não há que se falar em pagamento do montante referente ao período de dezembro⁄2013 a março⁄2014, pois a suspensão do benefício ocorreu no ano de 2011 e o novo requerimento apenas foi protocolado em março de 2014. 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento dos valores atrasados. Mantidos os demais termos da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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